O Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão do ministro Alexandre de Moraes, acabou por derrubar decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia condenado a Petrobrás ao pagamento de diferenças salariais oriundas de diversos adicionais previstos na Constituição Federal.
Esclarece-se que a discussão que deu ensejo a interposição de Recurso Extraordinário pela Petrobrás (1.251.927 ) teve início em meados do ano de 2010, quando diversos trabalhadores, inclusive através de atuação de Sindicatos, passaram a questionar que, por mais que a Petrobrás tivesse instituído uma espécie de piso salarial que já incluía, por força de Acordo Coletivo, adicionais noturno, de periculosidade, trabalho noturno, dentre outras, tais adicionais deveriam ser pagos em complemento e não embutida à referida Remuneração Mínima Por Nível e Regime (RMNR).
A primeira e segunda instâncias, ao julgarem o caso, acabaram por julgar o pedido dos trabalhadores como indevido. Entretanto, após receber milhares de reclamações trabalhistas individuais e dezenas de ações coletivas ajuizadas por Sindicatos, o TST afetou a matéria, isto é, a considerou como uma demanda de ordem repetitiva e, no mérito, definiu que os trabalhadores tinham razão e, portanto, sob pena de afrontar diversos princípios constitucionais, determinou que a Petrobrás pagasse as diferenças oriundas dos adicionais constitucionais devidos aos trabalhadores, já que estes não poderiam estar inclusos no valor do piso salarial acordado (RMNR).
Com a condenação, proferida em 2018, a Petrobrás estimou os impactos financeiros em aproximadamente R$ 47.000.000.000,00 (quarenta e sete bilhões de reais), constituindo-se, assim, no maior processo trabalhista da história da companhia, uma vez que se estendia a mais de cinquenta e um mil trabalhadores, entre ativos e inativos.
Inconformada com a decisão, mesmo diante do órgão judicial máximo da esfera trabalhista, a Petrobrás levou o caso até o STF, sendo que, no julgamento do recurso, houve o entendimento de que no Acordo Coletivo em que se fixou a RMNR, os adicionais já estavam previstos para fazer parte do cômputo do piso salarial, sendo que as partes envolvidas tiveram um longo processo de negociação até a efetiva formalização da referida norma coletiva, não havendo que se falar em qualquer tipo de abusividade ou nulidade.
Ainda se aguarda o julgamento definitivo do referido Recurso Extraordinário, já que os trabalhadores ainda tentam reverter a referida decisão. Processo nº RE 1.251.927