Trabalhadora teve justa causa confirmada por prática de atos lesivos à imagem da empregadora em redes sociais

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Empregada da rede de farmácias Drogaria São Paulo teve justa causa do contrato de trabalho confirmada por uma das Varas do Trabalho de Guarulhos/SP, sob o fundamento de que se utilizou de meios inadequados para proferir opiniões negativas do seu próprio local de trabalho em redes sociais, em claro excesso à sua liberdade de expressão. 

Interessante pontuar o fato de que a trabalhadora ingressou com a reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do seu respectivo contrato de trabalho, isto é, a justa causa da empregadora por suposta ausência de concessão de intervalo para refeição e descanso, bem como por suposto acúmulo de funções entre vendedora, repositora de mercadorias e aplicadora de injetáveis (RT 1000740-52.2021.5.02.0315). 

Na contestação, a rede de farmácias sustentou que o contrato de trabalho da referida empregada foi rescindido em virtude de atos de mau procedimento e, inclusive, lesivos à honra e imagem da própria empresa, já que a trabalhadora se utilizava de redes sociais, mais precisamente o Facebook, para expor supostas más condições de trabalho e até mesmo acometimento de exaustão mental em virtude do trabalho. 

Ao analisar os autos, verifica-se que a trabalhadora fez diversas postagens sugerindo que as más condições de trabalho oferecidas pela empregadora teriam ocasionado exaustão mental, não só a ela como em outros colegas de trabalho, inclusive ressaltando que alguns deles já teriam se libertado, em claras mensagens que indicavam descontentamento, ironias e outras situações que acabavam por expor negativamente a empregadora. 

Após a análise de todos os documentos e provas que foram produzidas nos autos, incluindo prints das postagens feitas pela trabalhadora, o Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos, entendeu que a aplicação da justa causa da trabalhadora quando da rescisão contratual efetuada pela rede de farmácias esteve amparada em uma das hipóteses legais, mais precisamente na exposição indevida e lesiva da imagem da empregadora, em flagrante excesso ao direito à liberdade de expressão de todo o cidadão comum. 

O que podemos extrair dessa decisão? 

Por mais que alguns direitos tenham previsão na Constituição Federal e sejam inerentes à própria condição humana no Brasil, como é o caso da liberdade de expressão, é de suma importância ressaltar que não se tratam de direitos irrestritos, ou seja, não podem ser utilizados de forma excessiva ou de modo a atingir o direito alheio. 

Assim, o trabalhador tem todo o direito de se expressar e, portanto, possui a liberdade de se manifestar quanto às condições de trabalho ofertadas pela empregadora, entretanto, este direito deve ser manifestado através de meios adequados e que não exponham a empresa ao ridículo ou situações vexatórias. 

Se o trabalhador se sente exausto mentalmente pelas condições de trabalho vivenciadas que ingresse com um pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa da empresa ou até mesmo oferte uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho, e não se utilize de redes sociais para a prática de atos lesivos à imagem da empregadora enquanto instituição. 

Portanto, é notório que não só os empregados quanto os empregadores precisam se atentar aos excessos quando da utilização de novas tecnologias, redes sociais e afins para que não haja situação considerada excessiva e constrangedora, passível de punição pela justiça do trabalho.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES