Passados aproximadamente 2 (dois) anos do início da pandemia da COVID-19, o Presidente Jair Bolsonaro, enfim, aprovou o Projeto de Lei nº 2.058/2021, que prevê, dentre outras coisas, o retorno ao trabalho presencial daquelas empregadas gestantes integralmente imunizadas pelo sistema vacinal disponível no País e até mesmo daquelas que optarem em não receber a devida imunização, que deverão voltar ao trabalho mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
Vale esclarecer que, o referido Projeto dará ao empregador a possibilidade de alterar ainda que momentaneamente as funções a serem exigidas destas empregadas, de modo a tornar compatível o exercício do trabalho na modalidade remoto, sem que haja prejuízo à remuneração da trabalhadora ou a necessidade de retorno ao cargo de origem, quando findada a condição especial.
É importante relembrar que, em virtude da pandemia da COVID-19, o artigo 1º da Lei 14.151/2021 afastava do trabalho presencial toda e qualquer empregada gestante, sem que houvesse prejuízo remuneratório, durante todo o período que perdurassem os efeitos pandêmicos. Por meio do parágrafo único do referido artigo, era possível às empresas a exigência do trabalho remoto destas empregadas, desde que as atividades fossem compatíveis com tal modalidade de trabalho.
Portanto, com o início da vigência do referido Projeto, que se dará hoje 10.03.2022, as empresas possuem maior segurança jurídica para exigirem o retorno ao trabalho presencial daquelas empregadas gestantes já integralmente vacinadas e também daquelas que optaram por não se vacinarem, desde que assumam a responsabilidade de cumprimento de todos os protocolos sanitários de segurança da empresa, inclusive.
Salienta-se que o Presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho do Projeto que determinava que, se as atividades laborais a serem executadas pelas empregadas gestantes ainda não vacinadas integralmente fossem incompatíveis com qualquer uma das modalidades de trabalho remoto, as trabalhadoras poderiam optar pelo retorno ao trabalho presencial ou pela suspensão temporária dos contratos de trabalho, com o direito de recebimento de benefício emergencial pelo Governo, nos termos da Medida Provisória 1.045/2021.