É recorrente no noticiário jurídico condenações de empresas em indenizações por danos morais em virtude da comprovação de ocorrência de assédio moral organizacional. Mas, e você, independentemente se na figura de empregado ou de empregador, já parou para pensar o que é efetivamente este tal de assédio moral dentro das estruturas de trabalho da empresa?
De uma forma bem simplista, podemos caracterizar o assédio moral organizacional como aquele conjunto de atos praticados pelo empregador, geralmente através de comportamentos nocivos, humilhantes, causadores de possíveis humilhações, constrangimentos e/ou abalo de ordem moral de superiores hierárquicos em face dos trabalhadores.
Desse conceito básico, conseguimos diferenciar o assédio organizacional daquele que é direcionado individualmente a um trabalhador específico e pode ser praticado por gestores ou até mesmo por trabalhadores de igual nível hierárquico. A principal diferença, portanto, é que no conceito organizacional, o assédio se configura em um conjunto de atos direcionado a uma certa coletividade, em busca de aumento de produtividade de números ou até mesmo de desenvolvimento técnico da equipe.
Na prática, quais são essas situações que podem configurar esse rigor excessivo na adoção de medidas organizacionais dentro da estrutura empresarial?
As hipóteses são inúmeras, entretanto, para exemplificar, podemos citar a criação de metas praticamente impossíveis de serem atingidas com a cobrança excessiva por resultados, bem como a adoção de medidas punitivas, ainda que indiretas, que expõem àqueles que não atingem o desempenho pretendido pelo empregador, à situações vexatórias, de constrangimento excessivo.
Já tivemos conhecimento de diversas campanhas para atingimento de metas, criadas por grandes empresas do cenário econômico brasileiro, que expuseram os trabalhadores a situações extremamente humilhantes, tais como: realizar determinado número de flexões ou atividades físicas em público; permanecer com pelúcias de tartarugas na estação de trabalho; utilização de acessórios pejorativos (perucas; chifres, maquiagens; vestimentas diversas); desfilar na frente de outros empregados, dentre outras condutas de extremo mau gosto.
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que processa e julga as reclamações trabalhistas do estado de Minas Gerais, manteve condenação dada por juiz de origem nos autos da reclamação trabalhista de n. 0010008-73.2019.5.03.0030, no sentido de fazer com que a empregadora pague indenização por danos morais em decorrência de assédio moral organização, haja vista a comprovação de cobrança excessiva de metas, inclusivec com a exposição pública dos nomes dos trabalhadores com piores desempenhos de produtividade.
Apesar de a referida condenação ter sido baixa (R$ 4.000), ela no faz pensar que neste mundo cada vem mais moderno e tecnológico, é de suma importância que as empresas estejam cientes e que possuem, sim, o poder diretivo sobre os seus empregados, podendo, portanto, cobrá-los por performance e desempenho, entretanto, que este poder não é irrestrito e, assim, não pode levar o trabalhador a situações que abalem, de alguma forma, sua honra, moral e dignidade!