Credor não é obrigado a aceitar substituição de penhora por carta-fiança

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Por unanimidade, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve penhora de 15% sobre o faturamento de uma empresa que possui dívidas referente a um contrato de locação, rejeitando sua substituição por carta fiança. 

O ordenamento processual civil permite a substituição de penhora por fiança bancária, desde que o valor não seja inferior ao débito da inicial, acrescido de 30%. Porém, havendo justo motivo, como por exemplo a idoneidade da garantia, a substituição não deve ser aceita. 

No caso em tela, a desembargadora relatora Maria Lúcia Pizzotti informou que a carta-fiança apresentada não tem idoneidade, por não ter sido expedida por instituição financeira. 

Explica ainda que conforme precedentes do STJ, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia não é direito absoluto do devedor, devendo ser respeitada a ordem legal de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais. 

Além disso, considerou que o valor de 15% da penhora sobre o faturamento da empresa não ocasiona sérios prejuízos, não inviabilizando a atividade empresarial da devedora. 

“O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento nos casos em que o devedor não possui bens ou, caso estes existam, sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito demandado. Todavia, a porcentagem constrita não pode inviabilizar a atividade empresarial da agravante”, finalizou.

A decisão é acertada, pois prevaleceu o interesse do credor na execução, visto que a penhora sobre percentual do faturamento é muito mais segura e hábil à recuperação do crédito do que a fiança de pessoa que não corresponde à instituição financeira. 

Processo nº 2144575-38.2021.8.26.0000 

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