Ilegalidade da supressão das garantias pelo plano de recuperação judicial

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o ano de 2021, mais precisamente a sua 2ª Turma, proferiu dois acórdãos sobre um assunto que é de grande interesse das instituições financeiras e credores em geral, bem como das empresas em recuperação judicial.

Isso, tendo em consideração que a matéria envolvida nos referidos julgados consiste na possibilidade de o plano de recuperação judicial prever a liberação ou suspensão das garantias reais, a exemplo da hipoteca e do penhor, e das garantias fidejussórias, ou pessoais, tais como a fiança e o aval.

Na prática sabemos que nos casos de recuperação judicial tem sido uma medida de praxe das empresas recuperandas a estipulação da supressão das garantias, visando a proteção dos coobrigados das medidas tomadas pelos seus credores.

Apesar de ser pacífico na doutrina e jurisprudência que o magistrado não pode interferir nos termos do plano de recuperação judicial, proferindo juízo de valor quanto as suas condições, sendo o seu papel apenas conceder a recuperação à empresa devedora que tiver o seu plano aprovado pela assembleia de credores, é pacífico também que essa restrição se dá ao conteúdo econômico e comercial do plano, sendo permitido, que o julgador faça o controle de legalidade do plano, ou seja, verificando os itens e cláusulas contrárias à legislação vigente para invalidá-los.

Por isso, há um grande debate se as cláusulas de supressão de garantias tratam-se apenas de cláusulas de conteúdo econômico, onde prevalecerá a vontade da maioria dos credores presentes na assembleia de credores, em razão da disponibilidade do direito, ou se tal previsão afronta diretamente à legislação, em especial o art. 49, § 1º da lei 11.101/05 e do art. 50, § 1º dessa mesma lei.

Diante desse cenário, há diversos entendimentos e soluções dadas pela jurisprudência dos tribunais de justiça, situação essa que acarreta em grande insegurança jurídica sobre um tema tão importante e comum nas ações de recuperação judicial, trazendo consequências aos credores e empresas em processo de recuperação judicial, podendo até mesmo afetar o mercado de créditos como um todo.

Inclusive, o STJ estava tendo dificuldades em encontrar uma posição unificada sobre este tema, o que não contribuía com a solução dessa questão, afetando assim a sua missão constitucional de harmonização e padronização da jurisprudência.

Razão pela qual os recentes julgamentos dos REsp 1.794.209/SP e REsp 1.885.536/MT, na 2ª Seção do STJ, serem tão importantes, na medida em que constituem uma primeira tentativa efetiva de sinalizar uma posição única com relação a este tema, tendo com isso estabelecido a manifestação de vontade do credor, com relação a liberação de sua garantia, como o ponto central dessa questão, ato essencial para que tais cláusulas possam de fato surtir efeitos.

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