A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Conflito de Competência n.º 181.190 AC (2021/0221593-7), entendeu que para o conhecimento e apreciação de conflito de competência entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo da Execução Fiscal, no que se refere à constrição de bens de uma empresa em recuperação judicial é necessária materialização da oposição concreta entre os órgãos.
A decisão do STJ foi no sentido de não conhecer de conflitos de competência nos casos em que o Juízo da Recuperação Judicial, não tenha se manifestado sobre a constrição de bens (como a penhora, arresto, entre outros) determinada pelo juízo da Execução.
O Conflito de Competência foi promovido por uma sociedade empresária em Recuperação Judicial. Alegando a existência de conflito entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Rio Branco/AC, perante o qual tramita o processo de Recuperação Judicial, e o Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Acre, perante o qual foi ajuizada Ação de Execução Fiscal pela Fazenda Nacional em seu desfavor.
Nos autos da execução fiscal, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela sociedade empresária e determinou o prosseguimento do feito executório que objetiva o pagamento de R$ 693.748,07 (seiscentos e noventa e três mil setecentos e quarenta e oito reais e sete centavos).
Em sua defesa, a empresa, cuja recuperação judicial se encontra em fase de cumprimento de plano, alegou que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a constrição de bens integrantes do seu patrimônio. Além disso, argumentou que, embora as execuções fiscais não se suspendam em razão da recuperação judicial, seriam vedados atos judiciais de redução de seu patrimônio sem prévia análise do juízo universal.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que antes da edição da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), as empresas que tinham bens bloqueados para pagamento de tributos entravam com o conflito de competência no STJ antes de qualquer manifestação do juiz da recuperação judicial.
Porém, o parágrafo 7-B, do artigo 6º, da nova lei, resolveu a questão, uma vez que delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal, a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, para determinar a penhora sobre os bens da devedora. Já o juízo recuperacional pode determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
No entanto, para o relator, a lei não explicita como essas competências se operacionalizam na prática, sendo justamente nesse ponto que o STJ deve dar um direcionamento para que o conflito de competência não seja mais utilizado descuidadosamente.
Ele menciona também que a submissão da constrição judicial ao Juízo recuperacional pode ser feita de ofício, pelo próprio Juízo da execução fiscal, com respaldo na cooperação entre os Juízos ou ainda pela provocação das partes interessadas.
Assim, a partir da vigência da nova lei, o simples fato de o juiz da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada na execução fiscal não justifica conflito de competência.
Concluiu, por fim, que para haver conflito de competência entre o Juízo Execução Fiscal e o Juízo da Recuperação Judicial, é necessário que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito.
A decisão do STJ é de suma importância, dada a novidade normativa e servirá para balizar o comportamento das empresas em recuperação judicial, com execuções fiscais em andamento e orientar os Juízos envolvidos em possíveis conflitos de mesma natureza.