Não há impedimento à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante solicitação do exequente, se o débito foi garantido apenas parcialmente.
Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial de um homem que objetivava afastar a negativação de seu nome, determinada na ação de execução de honorários sucumbenciais.
Com o objetivo de compelir o pagamento e dar efetividade na execução, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes via decisão judicial é admitida pelo Código de Processo Civil em seu artigo 782.
O Parágrafo 4º dispõe que a inscrição será cancelada se a execução for garantida.
Ocorre que no caso em tela, o Tribunal de Justiça de São Paulo explica que a garantia dada pelo devedor não tem valor suficiente para o pagamento integral do débito. Além disso, segue pendente a alegação de impenhorabilidade por tratar-se o imóvel objeto da garantia, de bem de família.
O devedor afirma que manter seu nome negativo até que seja comprovado que o valor penhorado é suficiente para saldar sua dívida e que seja examinada a impenhorabilidade do bem, afronta o princípio de menor onerosidade ao executado.
A ministra Nancy Andrighi discordou, explicando que a jurisprudência do STJ indica que o alegado não se sobrepõe à efetividade da execução.
“Sopesando os direitos fundamentais em conflito — de um lado o direito fundamental do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado —, deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação”, explicou a relatora.
Decisão que dá respaldo aos credores, pois trata-se de instrumento de coerção ao pagamento, com o objetivo de trazer uma maior efetividade à execução, visto que a existência do cadastro de maus pagadores é uma limitação ao crédito e faz com que o devedor busque sua baixa o mais rápido possível. Além disso, também dá ciência a terceiros quanto à inadimplência do devedor, servindo como instrumento de proteção ao crédito.
A votação foi unânime e a decisão pode ser consultada no REsp 1.953.667