Organização Mundial da Saúde reconhece a “síndrome de burnout” como doença decorrente do trabalho

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Recentemente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) fez uma mudança substancial na classificação da doença denominada como síndrome de burnout, uma vez que passou a considerá-la como de origem ocupacional, isto é, oriunda do ambiente do trabalho e/ou das atividades laborais desenvolvidas pelo trabalhador. 

Inclusive, há de se ressaltar que a referida doença está atualmente na boca do povo, ainda mais após as recentes e profundas alterações no ambiente de trabalho ocasionadas pelo surgimento e avanço da pandemia da COVID-19, que assola o mundo há mais de dois anos. 

Para entendermos como esta nova classificação dada pela OMS poderá impactar as relações de trabalho e até mesmo o judiciário brasileiro, é interessante falarmos sobre o que de fato vem a ser a síndrome de burnout. 

A maneira mais fácil de entender o conceito da doença é com a utilização da própria definição trazida pela OMS, que traduz o referido transtorno como “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”. 

Se analisarmos o site do conhecido médico brasileiro, Dr. Dráuzio Varella, o conceito por ele trazido é muito próximo do utilizado pela OMS: “ a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico caracterizado pelo estado de tensão emocional e estresse provocados por condições de trabalho desgastantes”.

Da análise dos conceitos supracitados, conseguimos extrair facilmente que um ambiente de trabalho que estimula competição desenfreada, cumprimento de metas quase que impossíveis, exposição constante a condições exaustivas de trabalho ou até mesmo a casos de assédio moral, dentre outras situações, é o cenário perfeito para desencadear o surgimento e agravamento da chamada síndrome de burnout. 

E agora que a OMS classificou a doença como decorrente do trabalho, o que muda para as empresas e também para os trabalhadores?

Se comprovada a existência da doença no trabalhador através de laudo médico, a empresa deverá abrir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e direcioná-lo ao órgão previdenciário que, desde que atendidas as condições legais, o afastará provisoriamente, enquanto a doença perdurar, oportunidade em que o trabalhador receberá benefício previdenciário com cunho ocupacional (código B91). 

Diante dessa situação, o trabalhador também passará a contar com estabilidade provisória no emprego de 12 (doze) meses, isto é, a empresa não poderá rescindir o respectivo contrato de trabalho, salvo em casos de justa causa e pedido de demissão, pelo prazo de um ano, a contar da data do retorno do afastamento previdenciário do trabalhador. 

É importante esclarecer que, se o empregador não proceder dessa forma e a controvérsia for judicializada, caberá à empresa a obrigação de provar que oferecia condições de trabalho adequadas ao trabalhador, tais como: a concessão de plano de saúde; cumprimento das jornadas máximas permitidas por lei, inclusive no que se refere aos intervalos para refeição e descanso; observância das normas de segurança e medicina do trabalho; inexistência de cobranças excessivas; incentivo a atividades físicas, dentre outras práticas sustentáveis. 

Diante de tudo que foi detalhado acima, antes que diversos trabalhadores se afastem do trabalho por estarem acometidos de síndrome de burnout e, consequentemente, de terem problemas judiciais com o fato, inclusive com a possibilidade de serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, as empresas devem se atentar às efetivas condições de trabalho que são asseguradas aos seus respectivos trabalhadores, de modo a propiciar um ambiente de trabalho que não estimule o surgimento de distúrbios psíquicos desta natureza.

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