TJ/MG prorroga stay period de empresa em recuperação judicial

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Primeiramente, vale esclarecer o que é Stay period, o qual compreende o período de 180 dias, dentro do processo de recuperação judicial, em que ações de execução contra a empresa recuperanda ficam suspensas. Ele inicia-se com o deferimento do processamento da RJ. 

Originalmente, a lei vetava a prorrogação do Stay Period, o que vinha sendo flexibilizado pelos Tribunais. Assim, seguindo a jurisprudência, a Lei nº 14.112/20 trouxe a possibilidade de prorrogação deste prazo por mais 180 dias. 

Essa suspensão, mesmo que benéfica às empresas, traz prejuízos aos credores, dificultando ainda mais o recebimento de suas dívidas. 

Desta forma, é comum aos credores buscarem alternativas para conseguirem executar suas dívidas sem sofrer os efeitos da RJ, em especial do Stay period. Vale citar alguns caminhos possíveis quando da constituição da documentação que embasará a negociação entre credor e devedor a exemplo da CPR Física; constituição de garantias pessoais de terceiros; e a alienação fiduciária, seja de bem móvel ou imóvel.

Voltando ao caso em tela, temos que uma empresa de transporte interpôs agravo contra decisão que indeferiu a prorrogação do stay period pela segunda vez, sob alegação de que a dilação do prazo é imprescindível para que não se desperdice o avanço até então alcançado, visto que a retomada das execuções impactaria o seu fluxo de caixa, o que atentaria ao princípio da preservação da empresa. 

O Relator Desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, deferiu a antecipação de tutela para determinar a prorrogação do stay period pelo prazo de 180 dias, ressaltando que mesmo antes da Lei nº 14.112/20, o STJ já admitia a prorrogação do prazo quando necessário, desde que a recuperanda não estivesse contribuindo para a demora excessiva no processamento da recuperação judicial. 

“A prorrogação do stay period, mostra-se mais adequada até mesmo para garantir o interesse da totalidade dos credores. Isso, insista-se, poderá contribuir para viabilizar a consecução do plano de recuperação judicial.” “Em resumo, a renovação do prazo prestigia, por um lado, os interesses de soerguimento da recuperanda e, por outro, a satisfação organizada do rol de credores”, explica o Relator. 

Embora o stay period tenha o objetivo de preservação da empresa, é necessário olhar também para o lado dos credores, que ficam impossibilitados de executar seus créditos, o que também pode impactar financeiramente seus respectivos negócios, e, até mesmo dificultar o acesso ao crédito de outros players.

Diante de decisões como essa, que podem se tornar cada vez mais comuns, cabe aos credores além de estudo apurado de risco quando da concessão de crédito, exigir garantias que não se submetam à RJ e consequentemente, ao stay period. 

A decisão pode ser consultada no processo nº 2383459-18.2021.8.13.0000

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