Augusto Aras, procurador-geral da República, anunciou que quando publicada, em grandes jornais, a demonstração financeira de Sociedades Anônimas (S.A.) deverá sempre estar acompanhada de seu respectivo registro na Junta Comercial. A medida direcionada ao Supremo Tribunal Federal (STF), visa trazer maior segurança jurídica, em detrimento da nova legislação que trata do tema, artigo 1º da Lei nº 13.818 de 2019, que não obriga estas sociedades a publicarem determinadas informações na imprensa oficial, sendo necessária apenas a divulgação em jornais de grande circulação.
O procurador-geral alega que a Lei das S.A. deve respeitar o princípio da publicidade, divulgando seus atos em duas frentes, sendo a primeira de aspecto formal e a outra referente à publicidade eficaz. Quando falamos em aspecto formal, podemos entender pela publicação no Diário Oficial, já a publicidade eficaz condiz com a publicação nos jornais de grande circulação da cidade onde se localiza a sede da empresa. Nas suas palavras, Augusto Aras alega que “a publicação da íntegra dos atos no Diário Oficial, conquanto mais onerosa para as sociedades anônimas, confere às informações divulgadas presunção de conhecimento e fé pública, além de conferir aos dados veiculados perenidade e maior credibilidade e segurança jurídica”.
A solicitação ao STF se deu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.011, interposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio), tendo sido designada como relatora a Ministra Carmem Lúcia. A Abio argumenta que a nova legislação é inconstitucional por desobedece a artigos 5º, incisos IX, XIV e XXXVI, e 220, da Constituição Federal (CF), não respeitando princípios fundamentais como da segurança jurídica, da primazia do interesse público, e principalmente, de acesso à informação.
Por fim, o procurador-geral sugere que seja dada procedência parcial ao pedido encaminhado ao STF, determinando que a publicação dos atos e das demonstrações financeiras das sociedades anônimas, na forma digital ou impressa, em jornais de grande circulação, esteja obrigatoriamente acompanhada do respectivo registro na junta comercial, sendo utilizado como base para o veredito a interpretação ao artigo 289 da Lei nº 6.404 de1976, no texto trazido pela Lei nº 13.818 de 2019.