Um dos temas de maior interesse no direito do trabalho é o que trata a questão das horas extras, afinal, quem é que não quer saber quando é devido ou não o pagamento adicional por horas trabalhadas de forma supostamente complementar?
O artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz algumas situações que não estão sujeitas às normas que regulamentam o controle de jornada de trabalho de determinados empregados e, consequentemente, não ensejam o pagamento pela execução de jornada extraordinária à efetivamente contratada.
Uma dessas exceções é a prevista no inciso I do referido artigo, que assim dispõe:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
i) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados
E como podemos interpretar o que é atividade externa? E quando ela será incompatível com a fixação de horário?
De forma genérica, tem-se que o trabalho externo é aquele cujas atividades são executadas pelo trabalhador fora das dependências físicas da sede ou de qualquer uma de eventuais filiais da empregadora.
Entretanto, para que o empregado submetido ao trabalho externo seja efetivamente excluído das regras que norteiam a jornada de trabalho, se faz necessário o cumprimento de duas outras condições exigidas pela legislação, quais sejam: anotação desta condição na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como a impossibilidade total da empregadora controlar a jornada desempenhada pelo trabalhador.
Anotar a CTPS do empregado com a informação de que se trata de trabalhador externo é fácil, não é mesmo? E como fica a questão da comprovação acerca da impossibilidade total de controle da jornada de trabalho?
Primeiramente, é interessante ressaltar o fato de que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que cabe ao empregado o dever de provar a possibilidade de controle dos horários de início e de término da jornada de trabalho, inclusive no que se refere à concessão ou não do intervalo para refeição e descanso, em conformidade com o contido no Informativo n°. 184 do TST.
Em segundo plano, esclarece-se que este tópico tem extrema relevância, pois o judiciário entende que muitas empresas acabam por fraudar a legislação trabalhista ao anotar nas carteiras de trabalho dos empregados o exercício de trabalho externo apenas com o objetivo de não pagar pelas eventuais horas extraordinárias laboradas, quando na realidade efetivam normalmente o respectivo controle de jornada.
Assim, cabe ao trabalhador o dever de provar que seu empregador, apesar do exercício de atividades externas, efetuava o controle das jornadas de trabalho de alguma forma, ainda que não através dos famosos registros de ponto. Lembrando que tal prova poderá se dar através de tacógrafos, satélites, relatórios, sistemas eletrônicos, dentre outras inúmeras opções existentes em um mundo cada dia mais tecnológico.
Em recente decisão, o TST reverteu o entendimento anterior dado ao assunto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos da reclamação trabalhista de n° 1578-96.2011.5.02.0077, quando acatou a tese de uma trabalhadora externa, de que os relatórios de visitas e clientes por ela enviados à empresa eram utilizados para a efetivação do respectivo controle de horários de entrada e saída do trabalho diário e, consequentemente, condenou a empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, descaracterizando, assim, a tese de trabalho externo.
Ao se analisar os autos, verifica-se que a referida trabalhadora era consultora de vendas e executava suas atividades laborais externamente, inclusive em deslocamentos oriundos de constantes viagens.
Ainda assim, a 7ª Turma do TST entendeu que, em dias tão tecnológicos como os atuais, em que “a tecnologia permite até mesmo a rastreabilidade de animais, a exemplo do que ocorre com os bovinos abatidos para fornecimento de carne para a União Europeia, cuja exigência impõe a sua identificação individual desde o nascimento até o abate, com o registro de todas as ocorrências ao longo de sua vida, e seja possível a utilização de controle de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito à percepção de horas extraordinárias”.
Portanto, é possível verificar que as empresas precisam utilizar a exceção trazida pelo artigo 62, inciso I, da CLT com extrema cautela, excluindo do controle de jornada apenas e tão somente aqueles empregados que executem atividades externas que tornem impossível o controle efetivo dos horários de entrada e saída do trabalho, bem como que efetivamente não estejam submetidos a qualquer tipo de subordinação quanto aos horários cumpridos diariamente.