O conceito de grupo econômico sempre foi objeto de intensas discussões na doutrina e jurisprudência trabalhistas, inclusive gerando decisões surpreendentes que acabaram por condenar empresas ao pagamento de verbas trabalhistas de contratos de trabalho que não possuíam qualquer tipo de ciência e responsabilidade.
Falar sobre este tema é de extrema relevância, pois o judiciário trabalhista brasileiro o vê como uma das formas mais efetivas na tentativa de garantir o recebimento do crédito pelo trabalhador, especialmente nos casos em que a empregadora principal não tem meios hábeis para efetivar o pagamento da condenação.
Conforme o artigo 2°, § 2° da CLT, sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra serão consideradas responsáveis solidárias no que se refere as obrigações oriundas das relações de emprego umas das outras. Esta mesma situação ocorrerá com as empresas que, mesmo sendo autônomas, integrem o conceito de grupo econômico.
Já a Lei 13.467/2017, comumente conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu na CLT o § 3° que assim dispõe: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Da leitura do referido parágrafo, extrai-se o entendimento de que a referida reforma foi imprescindível para trazer um pouco mais de segurança jurídica às decisões judiciais trabalhistas, uma vez que estabeleceu parâmetros mais claros para definição daquilo que deve ser considerado quando da análise da existência ou não do grupo econômico.
A mera identidade de sócios de empresas que atuam em segmentos totalmente diversos e sem qualquer tipo de interesse conjunto não caracterizará o surgimento de responsabilidade solidária para o pagamento de verbas trabalhistas oriundas de relação de emprego na qual não possui ligação alguma.
Agora, quando o trabalhador verifica a existência de todos os requisitos necessários para a caracterização do grupo econômico, poderá exigir o pagamento das suas verbas de qualquer uma das empresas componentes do respectivo grupo desde o início do processo até na própria execução, quando a empregadora principal não honra com o que deve, ainda que não tenha prestado serviços efetivamente em prol de todas elas.
É de suma importância observar o fato de que, quando essas empresas componentes de grupo econômico ingressam nas reclamações trabalhistas, devem ter a oportunidade de se manifestarem oportunamente nos autos, inclusive contrariamente ao alegado pelo trabalhador, com o objetivo de se cumprir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A fim de exemplificar o quanto exposto acima, cita-se como exemplo recente decisão prolatada pela 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí/RJ nos autos da reclamação trabalhista de n°. 0102108-29.2018.5.01.0421, em que houve o reconhecimento de grupo econômico de diversas empresas por ter sido comprovado pelo trabalhador, a existência de mesmos sócios, integração econômica, demonstração de comunhão de interesse e atuação conjunta das empresas.
Portanto, ainda que incluída apenas na fase de execução de sentença, desde que respeitado o princípio do contraditório, ou seja, desde que tenha sido ofertado à empresa ingressante a oportunidade de se manifestar nos autos, de todos os atos processuais pertinentes, é possível o reconhecimento de responsabilidade solidária em virtude de existência de grupo econômico.