Justa causa fundada em ato de improbidade é validada por juiz do TRT da 12ª Região

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Você já deve ter ouvido falar milhares de vezes sobre a rescisão de contrato de trabalho por justa causa do trabalhador e, muito provavelmente, tem receio de ser demitido sob este motivo, certo? Já parou para pensar em qual é o conceito de justa causa e o que é ato de improbidade, um dos que possibilitam o empregador a rescindir o contrato sob um justo motivo? 

Salienta-se que a justa causa é um comportamento grave do empregado ou a reincidência de comportamentos negativos que fazem nascer esta gravidade na conduta laboral do trabalhador e que, consequentemente, acaba por quebrar a confiança do empregador para a continuidade da relação de emprego. 

Assim, temos que para validar a rescisão contratual por justa causa, o empregador precisa juntar provas robustas de que houve gravidade em determinada (s) conduta (s) do empregado, inclusive ressaltando a causalidade entre o ato ilícito praticado pelo trabalhador e a efetiva rescisão contratual. No mais, a rescisão por justa causa precisa se dar de forma imediata ao ato ilícito praticado e o empregador precisa demonstrar que não aplicou outras penalidades pela ocorrência da mesma conduta ilícita verificada. 

E dentro deste conceito, como poderia ser classificado o ato de improbidade? 

Se analisarmos o significado literal da palavra no dicionário de língua portuguesa, veremos que improbidade é um ato desonesto. Então, para esta questão trabalhista analisada, o ato de improbidade é a conduta desonesta do trabalhador no que se refere ao patrimônio financeiro da empresa ou de algum terceiro relacionado direta ou indiretamente ao trabalho. 

Neste sentido, furto, roubo, apropriação indébita, atos de corrupção ativa ou passiva são condutas exemplificativas de improbidade que podem validar rescisões contratuais por justa causa. 

Para fixar ainda mais o assunto, cita-se uma recente decisão prolatada pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, Santa Catarina, que validou a aplicação da justa causa à rescisão de contrato de trabalho de um gestor de alimentos, pela Seara Alimentos, justamente em virtude da comprovação da prática de ato de improbidade pelo trabalhador.

Apesar de o processo tramitar sob segredo de justiça, das informações que foram veiculadas nas mídias do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a empregadora teria produzido provas documentais, que envolveram, inclusive, a quebra de sigilo bancário de conta pessoal do trabalhador e, acabaram por demonstrar o recebimento indevido de valores oriundos de prestadores de serviços da Seara por parte do trabalhador. 

O juiz que julgou a referida reclamação trabalhista (nº. 0001282-05.2020.5.12.0005), evidenciou o fato de que a conduta do trabalhador não somente foi desonesta como também feriu as normas internas de conduta e boas práticas da empregadora e, foi, por si só, grave o suficiente para romper a confiança necessária para a manutenção do vínculo de emprego, retirando, portanto, qualquer necessidade de gradação de penas.

Para o juiz, a Seara demonstrou a gravidade da conduta, o nexo de causalidade entre a justa causa aplicada e o ato de improbidade praticado pelo trabalhador, bem como a imediaticidade na resolução da situação, que somente teria demorado o tempo suficiente para a apuração efetiva da ocorrência. 

Portanto, o que se extrai da referida decisão é que tanto os trabalhadores, quanto as empresas, precisam conhecer o real conceito de justa causa, bem como os motivos que a tornam possível, com o objetivo de evitar más condutas no desempenho das atividades laborais e, consequentemente, o cumprimento de regras e condutas éticas dentro do contexto empresarial.

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