Depressão não é reconhecida como doença de origem ocupacional pelo TST

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Doenças de ordem psiquiátrica estão cada vez mais na pauta dos principais pedidos a serem apreciados pela Justiça do Trabalho, sendo certo que a pandemia originada pela COVID-19 contribuiu e muito para tais comorbidades passarem a fazer parte das discussões rotineiras de trabalhadores e empresários. 

A depressão é uma destas doenças. 

Quando nos deparamos com reclamações trabalhistas que pedem o reconhecimento da depressão como doença ocupacional, é comum verificar que o principal argumento utilizado é a existência de um ambiente laboral pouco colaborativo, com muita pressão psicológica para entrega de resultados ou até mesmo a exigência de trabalho em excesso, dentre outras situações que supostamente abalam as relações pessoais dos trabalhadores.

Entretanto, ressalta-se que doenças como depressão, síndrome de burnout, ansiedade e outras disfunções psiquiátricas, podem ter origens diversas e, portanto, não é uma tarefa fácil conseguir demonstrar cabalmente a causalidade entre o seu surgimento ou agravamento e as atividades laborais efetivamente desempenhadas. 

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, reverteu posicionamento exarado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e acabou por julgar improcedente pedido de recebimento de indenização por danos morais decorrentes do reconhecimento da depressão como doença de caráter ocupacional, de uma comissária de bordo que propôs reclamação trabalhista em face de uma companhia aérea neste sentido, sob o fundamento de que as condições de trabalho não eram dignas, uma vez que não possibilitavam um contato frequente e próximo com seus filhos, já que o trabalho exigia constantes viagens. 

Ressalta-se que, o acórdão revertido pelo TST foi prolatado no sentido de reconhecer a depressão como de origem ocupacional, por considerar que o trabalho exercido pela trabalhadora a expunha a um risco acentuado e acima do risco médio da coletividade, já que exigia longas horas de trabalho, viagens frequentes e efetivo distanciamento dos familiares, o que, portanto, atrai o enquadramento do caso dentro do conceito de responsabilidade civil objetiva, isto é, desnecessidade de discussão da culpa da empresa ou não, pois esta já é presumida pelo risco da atividade exercida. 

Quando do julgamento do recurso de revista interposto pela companhia aérea em face do citado acórdão, o TST se posicionou totalmente ao contrário, afirmando que há prova pericial nos autos, elaborada por profissional devidamente capacitado, que afirma categoricamente a inexistência de nexo de causalidade entre a depressão da trabalhadora e as atividades executadas, inclusive identificando fator genético (familiar) no surgimento da doença, bem como esclarece claramente que a trabalhadora está apta ao efetivo labor, não possuindo qualquer tipo de incapacidade para tal. 

Ainda, é interessante salientar o fato de que o TST também se manifestou no que se refere ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) existente quanto ao trabalho desenvolvido no transporte aéreo de passageiros regular e o surgimento da depressão. Neste sentido, esclareceu que, apesar do referido documento trazer um importante estudo sobre as evidências encontradas no surgimento da referida doença, este possui apenas critério estatístico, uma vez que contém exceção expressa no sentido de que não haverá que se falar no reconhecimento da depressão, se restar demonstrada a inexistência do nexo de causalidade entre a patologia e as respectivas atividades laborais. 

Por gerar mera presunção relativa, o NTEP não pode ser utilizado como prova única para o reconhecimento de doença ocupacional e consequente condenação da empregadora ao pagamento de danos morais e/ou materiais, ou seja, diante da referida relatividade, admite-se a produção de prova em contrário.

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