Procuração para venda de imóvel de valor maior que 30 salários mínimos deve ser por instrumento público

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Cada vez mais utilizada e conhecida popularmente, a procuração é um documento escrito, em que uma pessoa – física ou jurídica – dá autorização formal para que outra pessoa – física – seja sua representante em um ou mais atos.

Também conhecida como “instrumento de mandato”, a procuração pode ser elaborada para as mais diversas situações onde se faz necessária a manifestação de vontade de alguma parte.

Em regra, pode ser elaborada tanto via instrumento público sendo emitida no cartório de notas, ou via instrumento particular, sendo elaborada por particular em documento redigido em papel comum sem a figura do cartório.

Em que pese haja uma considerável circulação deste instrumento, ainda pairam algumas dúvidas sobre sua utilização de forma adequada. Dentre elas, uma das principais surge da incerteza quanto à forma de sua elaboração, se via instrumento público ou particular.

As diferenças dos dois modos na prática são, basicamente, 1) a eficácia jurídica, caso utilizada em ação judicial; b) a possibilidade de emissão de certidão nos casos de pública; e c) custos de elaboração, sendo a pública mais custosa em decorrência da taxa cobrada pelo cartório para sua emissão.

Deste modo, é concedida a liberalidade a cada órgão ou instituição, pública ou privada, de aceitação da apresentação da procuração via instrumento público ou particular, tendo em vista que há alguns dispositivos normativos a serem observados.

Em decisão recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que anulou uma transferência de imóvel posterior ao falecimento da proprietária por ter sido feita por meio de procuração particular.

Considerando que o Código Civil, em seu artigo 108, estabelece que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país”, neste caso a exigência de procuração via instrumento público é essencial para a sua validade.

O recurso do processo acima mencionado se deu após ação ajuizada por sobrinhos da proprietária para anular a venda do imóvel, feita por outro sobrinho. Os autores da ação pediram a nulidade da procuração argumentando que houve uma fraude contra os demais herdeiros.

Além da menção ao artigo 108 do CC, a autora do voto que prevaleceu, ministra Isabel Gallotti citou a doutrina sobre o assunto e ressaltou que não é válida a procuração redigida em instrumento particular mediante a qual se pretende promover negócio que exija instrumento público, nos termos do artigo 657, CC “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado”.

Portanto, cumpre destacar a importância da formalização correta deste instrumento para a proteção das partes envolvidas no negócio realizado. Em que pese soe como um instrumento de “fácil” elaboração, formalizado de forma indevida, pode dar espaço para eventuais inconvenientes.

REsp 1.894.758

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

STJ Exige Certidão de Regularidade Fiscal na Recuperação Judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.082.781, decidiu de forma unânime que a não apresentação da certidão de regularidade fiscal causará a suspensão do plano de reestruturação, e pode resultar no indeferimento do pedido de recuperação. Modificando então, o entendimento que dispensava as empresas de apresentar a Certidão de Regularidade Fiscal para homologação do plano de Recuperação Judicial.

Leia mais

5ª EDIÇÃO DO BOLETIM CVM DO AGRONEGÓCIO – DEZEMBRO/2023

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 01 de abril de 2024, a 5ª Edição do Boletim CVM Agronegócio, com data base de dezembro/2023, elaborado pela Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE). O Boletim é disponibilizado trimestralmente e composto por informações quantitativas com relação aos instrumentos de financiamento do Agronegócio utilizados pelo mercado de capitais e financeiro, particularmente Fiagros e CRA.

Leia mais

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POSTERGA PRAZOS PREVISTOS NO NOVO MARCO REGULATÓRIO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 200, com vigência desde março de 2024, para (i.) prorrogar os prazos de adequação dos fundos em funcionamento ao regramento da Resolução CVM nº 175 (Marco Regulatório dos Fundos de Investimento) e (ii.) atualizou as normas relativas à possibilidade dos FII e Fiagros ofertarem ativos em garantia de operações, conforme passou a permitir a Lei 8.668/93.

Leia mais