Supremo Tribunal Federal estabelece a taxa SELIC como a correta para atualizar os débitos trabalhistas

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Você já deve ter ouvido falar das intensas discussões e controvérsias existentes acerca de qual é o índice de atualização das verbas trabalhistas, não é mesmo?  

Taxa Referencial (TR)? Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E)? Mais recentemente a taxa SELIC, que é a sigla para Sistema Especial de Liquidação e de Custódia? Nos últimos anos uma intensa guerra de decisões conflitantes tomou conta do judiciário trabalhista brasileiro, o que acabou por gerar uma insegurança jurídica gigantesca às empresas, que não sabiam qual índice utilizar, inclusive, para provisionar o respectivo passivo trabalhista.  

Passados alguns anos, a matéria envolvendo qual o índice monetário é o correto para atualizar as verbas judiciais trabalhista foi devidamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário de n° 1.269.353, que se insurgia quanto ao posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho quanto a adoção do índice de correção TR até 25/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de então.   

Frise-se que o referido RE tinha como argumento o descompasso existente entre o índice utilizado anteriormente, a TR e o IPCA-E, além de estar em desconformidade com o quanto previsto na lei n° 8.177/91, o que traria um grande prejuízo financeiro às empresas e até mesmo um enriquecimento ilícito por parte dos trabalhadores.  

A matéria teve sua relevância jurídica evidenciada pelo STF, sendo certo que foram fixadas teses que devem ser acatadas pelo judiciário trabalhista como um todo e, portanto, poderá ser utilizada para fins de repercussão geral em caso de descumprimento pelos tribunais inferiores.  

Duas teses jurídicas foram fixadas pelo STF no referido julgamento, sendo que uma delas prevê taxativamente a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR, devendo ser aplicado o IPCA-E apenas na fase pré-judicial e a taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação.  

A segunda tese estabelece os efeitos da modulação da decisão, isto é, cria critérios para análise de quais atos processuais serão considerados válidos ou não, a partir do novo entendimento determinado pelo STF. Assim, todos os pagamentos que foram realizados em ações já extintas ou ainda em curso com a utilizaçao dos indíces TR e/ou IPCA-E serão considerados válidos, inclusive no que se refere a aplicação dos juros de 1%. Ainda, a mesma validade será garantida às sentenças já transitadas em julgada (que não cabem mais recursos) que determinaram a utilização dos índices supracitados.  

É importante frisar o fato de que aqueles processos que ainda estão na fase de conhecimento e/ou recursal, sem o trânsito em julgado, bem como aqueles cujas decisões de conhecimento não tiverem determinado o índice de correção de forma expressa, deverão aplicar a nova taxa, isto é, a taxa SELIC (que já soma juros e correção monetária), sob risco de serem invalidadas.  

Portanto, com o término da grande insegurança jurídica que rondava o assunto, as empresas poderão adequar o contingenciamento das ações existentes no âmbito trabalhista com mais segurança jurídica que no passado e com menos prejuízo e defasagem financeiras do que quando da determinação de utilização do índice IPCA-E.

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