A 4ª Turma, alinhando-se com o posicionamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a jurisprudência no sentido de que o protesto de título de crédito já prescrito, mesmo que irregular, não gera direito de indenização por danos morais de forma automática, se não houver dano efetivo ao bem jurídico tutelado.
O colegiado determinou o cancelamento dos protestos de dois cheques feitos indevidamente, mas negou o pedido de danos morais do emissor.
O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que no caso de protesto irregular, o dano moral se dá pelo abalado ao crédito e pela “fama” de mau pagador. No entanto, no presente caso, o protesto é irregular apenas por conta da prescrição do título, ou seja, ele não pode ser executado, mas restam alternativas de cobrança judicial, e sendo assim não há abalo de crédito.
O recurso foi originado em uma ação declaratória de prescrição de débito e baixa de protesto, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizadas pelo devedor após verificar restrição em seu CPF decorrente do protesto em 2009 por dois cheques emitidos em 2005.
O autor da ação alegou a prescrição do cheque como motivo pelo qual não poderia o credor protestar o título, e ainda argumentou que os títulos foram emitidos para outra pessoa, que o repassou ao portador, pessoa esta com o qual não teve relação jurídica.
O Ministro Salomão explica que restou incontroverso que entre a emissão em 2005 e o protesto em 2009, já havia transcorrido o prazo prescricional de 6 meses para a execução cambial.
Além disso, verificou que mesmo não existindo negócio jurídico entre as partes, os cheques foram endossados, o que confere ao endossatário os efeitos de cessão de crédito, não sendo necessário nenhuma outra formalidade para tanto.
O magistrado ainda acrescenta que “não só não houve efetivo dano ocasionado, como é certo que o autor não nega que deve, tampouco manifesta qualquer intenção em adimplir o débito”.
Diante disto, foi reconhecida a irregularidade do protesto, devido à prescrição da dívida, porém sem reconhecer os danos morais nesse caso.
Decisão no REsp 1.536.035