Dispensa imotivada de portadora de câncer foi reconhecida como discriminatória pelo TRT da 2ª Região

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Ao longo dessa semana, divulgamos uma pílula trabalhista acerca de uma decisão judicial que equiparou a morte de um ex jogador de futebol em decorrência de um acidente vascular cerebral (VC) a acidente de trabalho e, consequentemente, condenou o empregador, um clube de futebol ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 

Ainda neste mesmo aspecto de reconhecimento de doença profissional/ocupacional e equiparação ao acidente de trabalho típico, é interessante pontuarmos que é de extrema importância as empresas se atentarem a estabilidade provisória também garantida àqueles trabalhadores portadores de doença de natureza discriminatória, afastados ou não pelo INSS, que possa causar algum estigma em virtude da gravidade dos efeitos da doença ou até mesmo peloperíodo longo de afastamento médico previdenciário. 

Bom, não é segredo para ninguém o fato de que o Tribunal Superior do Trabalho aplica a estabilidade provisória contida indiretamente na Súmula 443 àqueles trabalhadores que são dispensados simplesmente por possuírem doenças que causam algum tipo de preconceito ou discriminação, como é o caso mais aparente dos portadores do vírus HIV (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclorese múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, dentre outras contidas no inciso XIV, do artigo 6° da Lei 7.713/88. 

Nunca é demais lembrar que a referida Súmula assim dispõe: “Dispensa Discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração”. E, portanto, tanto ela quanto o artigo 6°, inciso XIV da Lei 7.713/2018 são genéricos e não taxativos acerca do que vem a ser doença grave que causa estigma ou preconceito, motivo pelo qual há uma ampla controvérsia na jurisprudência trabalhista sobre o assunto.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que atende a cidade e região metropolitana de São Paulo mais a baixada santista, através da sua 15ª Turma, reconheceu que a rescisão do contrato de trabalho de uma trabalhadora portadora de câncer, que ficou afastada das suas atividades laborais por mais de 2 (dois) anos, tendo sido submetida a diversos tratamentos, inclusive de natureza cirúrgica, se deu por motivo discriminatório, uma vez que ocorreu um mês após o retorno da empregada ao trabalho, sem qualquer tipo de motivo aparente que não a discriminação pelo longo período de afastamento em razão de acometimento de doença grave. 

Nesse sentido, a referida trabalhadora teve garantido o direito à reintegração ao trabalho, além do recebimento de todos os salários vencidos entre a data da rescisão contratual invalidade e o efetivo retorno, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 

A empregadora ainda não se conformou com a decisão e já interpôs recurso de revista, que foi inicialmente denegado pelo referido Tribunal e, agora, aguarda-se a interposição ou não de agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (RT 1000184-32.2021.5.02.0321). 

O que podemos extrair dessa decisão? As empresas precisam se atentar às rescisões de contrato de trabalho de trabalhadores que são portadores de doenças graves, que de alguma forma causam algum tipo de preconceito, estigma ou discriminação, inclusive no ambiente interno e de produção da empresa, especialmente se ocorridas sem motivos aparentes e logo após retornos de afastamentos previdenciários, sob pena de serem condenadas por dispensa discriminatória.

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