Como fica o retorno ao trabalho presencial com o avanço da ômicron e da influenza pelo Brasil?

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Passados mais de dois anos do início da pandemia e com o avanço da vacinação no Brasil, diversas empresas e escritórios em geral programaram o retorno ao trabalho presencial, ainda que de forma hibrida, para o início do ano de 2022. 

Entretanto, o que se viu entre o final do ano de 2021 e início do ano de 2022 foi um aumento descomunal do número de contaminações por COVID-19, ainda que o número de mortes e contaminados gravemente esteja, de uma certa forma, controlado. Para agravar ainda mais o quadro, outro vírus que auxilia no surgimento de sintomas gripais que, por vezes, podem ser moderados e graves, o da influenza, ganhou força no Brasil e o que se vê atualmente é uma quantidade surreal de pessoas contaminadas por um desses dois vírus, quando não pelos dois simultaneamente. 

E aí fica a dúvida, voltar ou não voltar ao trabalho na modalidade presencial? O que fazer quando um empregado apresentar sintomas gripais? Como proceder se não houver internação ou agravamento da doença e o empregado apenas tiver que ficar em isolamento? Quantos dias é aceitável para aguardar o retorno do empregado ao trabalho presencial? A empregadora pode exigir a execução de atividades laborais na modalidade remota do empregado em isolamento? 

É importante ressaltar que algumas atividades empresariais não guardam o privilégio de deslocamento da integralidade dos empregados para qualquer um dos modelos de trabalho remoto, como é o caso de hospitais, clínicas, empresas do setor alimentício, hoteleiro, de turismo em geral, prestação de serviços, dentre outros. 

Em segundo plano, há aquelas empresas que já identificaram que o rendimento da equipe é maior e mais satisfatório quando da execução das atividades de forma presencial e, não há motivos para se questionar o que cada empresa possui como peculiaridade, o que tem que ser discutido é a forma de regresso para o modelo presencial e a concessão de meios hábeis e saudáveis para um retorno seguro e em conformidade com as medidas acautelatórias necessárias para tal. 

Neste sentido, é importante ressaltar que as cautelas adotadas pelas empresas ao longo de toda a pandemia devem ser mantidas, isto é, a obrigatoriedade do uso de máscaras protetivas, a disponibilização de água potável, sabão e álcool para a higienização das mãos, o distanciamento entre os empregados, a impossibilidade de formação de aglomerações e a cautela para se analisar quem são os empregados com sintomas gripais para se evitar um contágio coletivo daqueles que estão trabalhando no mesmo ambiente. 

Quando determinado empregado fornecer ao empregador atestado médico que determina o afastamento do trabalho presencial por determinado período, o que se recomenda é que haja a identificação se se trata de uma licença médica ou apenas a indicação de isolamento para cumprimento da quarentena. 

Por qual razão esta identificação é importante? 

Aqueles empregados portadores da COVID-19 que não desenvolvem qualquer tipo de sintoma (assintomáticos), mas ainda assim possuem a capacidade de transmitir o vírus para outras pessoas, geralmente são apenas indicados para cumprimento do período de isolamento social, a famosa “quarentena”. Se este for o caso, a empresa poderá exigir a execução de atividades laborais deste empregado de forma remota, se assim for possível. 

Já os trabalhadores contaminados e que desenvolveram sintomas e, assim, receberam licença médica, deverão ser mantidos em isolamento social e também sem a exigência de execução de atividades laborais durante todo o período recomendado pelo médico e constante no atestado, sob pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa da empresa. 

Quanto aos casos de influenza, que é uma situação relativamente nova às empresas, recomenda-se que haja a conscientização dos empregados para que, ao sentirem sintomas gripais, haja a comunicação imediata ao empregador com o objetivo de possibilitar a adoção de medidas que visem a não contaminação dos demais empregados, além do isolamento social necessário do trabalhador contaminado. 

E as mesmas regras apontadas acima para os contaminados com COVID-19, no que se refere a possibilidade de exigência de execução das atividades laborais na modalidade remota dos afastados, valem para os trabalhadores contaminados pelo vírus da influenza. 

É importante esclarecer que aqueles trabalhadores que desenvolverem sintomas moderados e graves, tanto de COVID-19 quanto oriundo da influenza e, assim, permanecerem de licença médica por prazo superior a 15 (quinze) dias, deverão ser orientados a procurarem o órgão previdenciário para o recebimento do benefício previdenciário competente. 

Se a empresa tiver certeza de que a contaminação se deu no ambiente laboral, deverá ter a cautela de respeitar a estabilidade provisória, quando do retorno do empregado ao trabalho. No mais, também é recomendável que as empresas adotem cautela para a rescisão contratual imediatamente após o retorno ao trabalho daqueles trabalhadores que se afastaram por conta de problemas originados pela contaminação com tais vírus, sob pena de serem acionadas na Justiça com o argumento de que houve dispensa discriminatória. 

Portanto, o que se vê hoje é uma dificuldade maior àquelas empresas que se planejaram para o retorno ao trabalho presencial, uma vez que as precauções deverão ser mantidas e os riscos de contaminação em massa dentro do próprio contexto organização se tornaram maiores, ainda que aparentemente os sintomas apresentados pela maioria dos contaminados sejam de natureza leve ou até mesmo inexistentes. Cautela, esta é a palavra de ouro.

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