Cédula rural sem preço, mas com referenciais para resgate é válida, diz STJ

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Em uma ação de execução, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso apresentado por produtores de algodão que buscavam a nulidade de uma CPR e, por consequência, da dívida.

No caso em tela, os produtores emitiram uma CPR financeira em favor de um banco, ao passo que o compromisso de pagamento não foi honrado e o banco executou o título para recebimento do montante devido.

No curso do processo de execução, os produtores rurais apontaram a ausência dos requisitos legais alegando não constar a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, deste modo pediram a nulidade do documento.

Pediram, também, a extinção da obrigação de pagamento alegando que foram prejudicados por uma quebra generalizada da safra de algodão de 2004/2005, resultante de condições climáticas desfavoráveis.

No julgamento do recurso, o relator ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a CPR só constitui título executivo se contiver os requisitos exigidos pelo artigo 4-A da Lei 8.929/1994, dentre os quais está a clara identificação do preço ou especificações que permitam apurar o valor do produto na data combinada para o resgate.

Desta forma, no entanto, o relator ressaltou que o próprio título traz todas as informações necessárias sendo dados suficientes para calcular quanto deverá ser pago, ficando o devedor ciente, desde o momento da contratação, do valor que pagará ao final, neste caso não havendo hipótese de nulidade. 

Com relação ao pedido de inexigibilidade da dívida por caso fortuito ou força maior devido à quebra da safra por condições climáticas adversas, o pedido não foi analisado porque demandaria revisão de provas e fatos, medida vedada no STJ pela Súmula 7.

A votação na 4ª Turma foi unânime.

REsp 1.450.667

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