AVC é equiparado a acidente de trabalho e clube é condenado a pagar indenização às herdeiras de atleta de futebol morto

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É de conhecimento quase que geral que os acidentes de trabalho são de responsabilidade da empresa empregadora, inclusive no que refere a necessidade de pagamento de indenização por danos morais e materiais, quando se comprova a relação de causalidade entre o incidente e as atividades laborais executadas pelo trabalhador em favor da empregadora. 

A fim de esclarecer o conceito de acidente de trabalho, faz-se necessária a leitura do artigo 19 da Lei 8.213/91 que assim o conceitua: acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

Ainda em conformidade com a referida legislação, mais precisamente no artigo 20, tem-se que se equipara ao acidente de trabalho típico, as doenças profissionais e/ou ocupacionais. A doença profissional pode ser caracterizada como sendo aquela que se origina do próprio exercício das atividades laborais, dado o caráter peculiar destas últimas. Já a doença do trabalho pode ser entendida como aquela que surge em decorrência das condições ambientais, de segurança e medicina do trabalho, nas quais eram submetidos os respectivos trabalhadores. 

Já o artigo 21 da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho, todo o incidente ocorrido em virtude do trabalho, ainda que a contribuição para a ocorrência de morte ou redução/perda da capacidade laboral não tenha sido causa única, bem como incidentes ocorridos fora das dependências físicas da empregadora, desde que quando da execução de ordem ou serviço solicitado pela empresa ou até mesmo no trajeto entre a residência do empregado e o local de trabalho e vice-versa. 

Esclarece-se desde já que o objetivo da presente Pílula não é adentrar na ampla discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de acidente de trabalho no percurso entre a residência do empregado e o local de trabalho, especialmente após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e, sim, pontuar como os Tribunais do Trabalho brasileiros vêm julgando casos de acidentes de trabalho ou a ele equiparados. 

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos opostos pelas herdeiras de um jogador de futebol morto em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), considerou que restou cabalmente demonstrado nos autos da reclamação trabalhista de n. 630-64.2012.5.04.0304, o ato ilício praticado pelo clube de futebol, mais precisamente no que se refere à negligência frente aos problemas cerebrais já existentes no jogador, que culminaram na morte do atleta em virtude do AVC. 

Verifica-se que o TST acatou os argumentos utilizados pelas herdeiras do atleta morto, no sentido de que o Bahia Esporte Clube, apesar de ter conhecimento acerca dos problemas cerebrais do atleta, ainda que de ordem genética, não exigiu exames mais aprofundados e continuou a escalá-lo nos treinamentos e jogos, inclusive submetendo-o a pressão por vitórias e concentrações, o que teria contribuído e muito para a ocorrência do AVC. 

Assim, a 8ª Turma do TST, condenou o referido time de futebol ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) às herdeiras do atleta morto, por considerar que houve a comprovação de nexo de causalidade entre o AVC e as atividades laborais exercidas pelo jogador, bem como houve a ocorrência de culpa por parte do time de futebol, caracterizada por ato negligente e falho. 

A decisão chama a atenção, especialmente em época de pandemia, onde vários trabalhadores estão exercendo suas atividades laborais em regime de teletrabalho e, muitas vezes, são submetidos a extensas horas de trabalho, pressão por atingimento de metas inalcançáveis, inexistência de condições ambientais e de saúde mínimas para tal, dentre outras situações, que podem facilmente ser consideradas como atos culposos por parte da empresa empregadora, especialmente se comprovada negligência, imperícia ou imprudência por parte desta última. 

Portanto, se faz de suma importância o estabelecimento e adoção de medidas preventivas e políticas de governança e compliance por parte das empresas, com o objetivo de fiscalizar as condições de trabalho nas quais os respectivos trabalhadores estão submetidos, bem como conceder frequentes treinamentos aos empregados para a execução do trabalho em condições seguras, de modo a se evitar a configuração de acidentes de trabalho.

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