Pedidos judiciais de reconhecimento de assédio moral crescem durante a pandemia

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Muito provavelmente você já deve ter ouvido por incontáveis vezes que o número de casos envolvendo assédio moral no trabalho não para de crescer, certo? Inclusive, talvez você conheça alguém que já tenha requerido na justiça o reconhecimento do assédio e o consequente recebimento de indenização por danos morais, não é mesmo? 

Entretanto, você já parou para pensar sobre o que é assédio moral? Quando ele efetivamente se caracteriza no ambiente de trabalho e quando pode ser passível de punição?

Primeiramente, é interessante pontuar o fato de que todo individuo possui direitos fundamentais pautados em liberdade, igualdade, fraternidade, dignidade da pessoa humana, dentre outros. Como não poderia ser diferente, a Constituição Federal traz em seu escopo*,* os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, dividindo-os em direitos individuais e coletivos, direitos sociais, de nacionalidade e direitos políticos. 

Dentro dos direitos individuais, o ser humano, ainda que na figura de trabalhador, possui o direito fundamental de manter a dignidade da pessoa humana e de não ser alvo de chacotas, discriminação ou de outras condutas abusivas de outros. 

Trazendo essas premissas ao contexto do ambiente de trabalho, temos que a busca incessante por sucesso, dinheiro, reconhecimento profissional, dentre outros objetivos similares sempre fez com que surgissem maus-tratos de trabalhadores, seja através de exigência de trabalho excessivo, pagamento de salários não condizentes com as atividades laborais, dentre outras situações caracterizadoras de assédio moral. 

Apesar de termos na doutrina e até mesmo na jurisprudência diversas interpretações que tentam conceituar o que vem a ser assédio moral, com objetivo de facilitar, traduziremos tal instituto no conceito elaborado pela doutrinadora brasileira Sônia A. C. Máscaro Nascimento, que assim diz: 

“O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atente contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, a dignidade ou à integridade psíquica e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.”

Ainda é importante ressaltar o fato de que o assédio moral pode ocorrer de maneira vertical, horizontal ou mista, isto é, pode ser oriundo de uma conduta praticada por um superior hierárquico frente a um subordinado; por pessoas do mesmo nível hierárquico ou simultaneamente por superiores e pares. 

Diante deste conceito, podemos exemplificar condutas que podem ser consideradas como abusivas e caracterizadoras de assédio moral como: condutas que desqualifiquem o trabalhador com indiferença, corte de relações sociais, isolamento e/ou exclusão de decisões, reuniões e até da própria equipe; atitudes que exponham a intimidade e vida privada dos empregados; exigência de realização de atividades que visam constranger o trabalhador; violação indevida de imagem, de intimidade e da vida privada dos trabalhadores; discriminação originada em diferenças raciais, étnicas, de orientação sexual, gênero, posições partidárias e religiosas, dentre outras condutas.

Apenas a título de exemplo, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa com atuação portuária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que teria sido comprovada a prática reiterada de exposição do trabalhador a situação vexatória, já que havia a submissão à testes de bafômetros aleatórios e realizados na frente dos demais empregados (RT 20383-89.2017.5.04.0123). 

No mais, é possível imaginar que a pandemia da COVID-19, que impulsionou o trabalho na modalidade remota em diversas empresas, especialmente as de médio e grande porte, cujas funções são mais compatíveis com o desenvolvimento de atividades laborais  em qualquer lugar, mesmo que fora das dependências física das empregadoras, também acabou por auxiliar em um aumento considerável de reclamações trabalhistas com pedidos relacionados a ocorrência de assédio moral. 

De um lado, é mais difícil para as empresas controlarem os abusos praticados por seus líderes e empregados em geral, de outro, também é mais complicado para o trabalhador reunir provas da ocorrência do assédio moral, com todos trabalhando de forma remota. De toda a forma, o recomendável é que as empresas possuam códigos de conduta e ética, políticas sérias de compliance, ofereça treinamentos aos gerentes e demais líderes e empregados e atue de forma a exercer controle e fiscalização de tudo que ocorre em seu ambiente interno, de modo a contribuir para não ocorrência de situações ensejadoras de assédio moral.

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