Deslocamento em viagens a trabalho é tempo à disposição do empregador, decide o TST

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Em recente decisão, a 7ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela existência de diferenças de horas extras e reflexos oriundas de tempo gasto em deslocamentos para outras cidades realizados por um jornalista, cuja função principal era a transmissão de eventos esportivos disponibilizados pela empregadora. 

Antes de se adentrar nos fundamentos que levaram o TST a prolatar tal decisão, é importante ressaltar os conceitos, ainda que simplificados, do que vem a ser duração e jornada de trabalho, bem como tempo à disposição do empregador. 

Em linhas bem gerais, o termo “duração do trabalho” é utilizado para dar um sentido amplo ao período em que determinado empregado mantém contrato de trabalho ativo com a empregadora, incluindo os períodos de descanso semanal remunerado, intervalos, férias e etc, sem qualquer tipo de distinção se o empregado está ou não à disposição da empresa que o contratou.

Já a jornada de trabalho é o termo utilizado para descrever todo o período em que o trabalhador efetivamente está prestando serviços ao seu empregador ou, ao menos, está disponível com todas as suas forças laborais para atender aos chamados da empresa. É o denominado trabalho diário, semanal, mensal de determinado empregado perante seu empregador. 

Com o objetivo de proteger os trabalhadores de jornadas de trabalho exaustivas, a legislação brasileira, assim como outras ao redor do planeta, limita a respectiva duração do trabalho humana. Tal proteção se refere as questões físicas e mentais dos trabalhadores e até mesmo auxiliar em questões de ordem econômica, social e familiar, já que possibilita ao trabalhador a execução de outras atividades que não o trabalho ao longo do dia junto aos amigos e familiares e, também, estimula o consumo. 

Assim, o serviço que é prestador pelo empregado após o término da sua jornada diária, semanal ou mensal de trabalho previamente estipulada é tido como trabalho extraordinário e, por consequência, gera o direito ao trabalhador do recebimento de horas extras e reflexos com o respectivo adicional, que nunca será inferior a 50% do valor da hora normal de trabalho. 

O artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. 

Com a reforma trabalhista ocorrida no ano de 2017, o referido artigo ganhou um parágrafo que desconsidera como tempo à disposição do empregador, os minutos utilizados pelo empregado para permanecer nas dependências da empresa para a prática religiosa, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme que não houver a obrigatoriedade de troca na própria empresa. 

Além destas pontuações, a reforma trabalhista também alterou o artigo 58 da CLT e, assim, passou a desconsiderar como tempo à disposição do empregador a chamada “hora in itinere”, que nada mais é do que aquele período gasto pelo trabalhador no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e, vice-versa, mediante a utilização de condução fornecida pela empresa. 

Pois bem, diante destas novas considerações, o instituto das horas in itinere praticamente deixou de existir no nosso ordenamento e, portanto, houve uma profunda alteração nas decisões proferidas pelos juízes e, também, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e instância superior trabalhista. 

Para entendermos a extensão da decisão proferida pelo TST, é interessante pontuarmos que na reclamação trabalhista de n° 411-86.2019.5.09.0071, o trabalhador, que exercia o cargo de jornalista em uma empresa de produção de vídeos de transmissão de eventos esportivos, viajava com frequência para cobrir campeonatos esportivos, oportunidades em que os deslocamentos eram realizados com antecedência prévia a efetiva data de ocorrência. 

Diante destas viagens constantes, o trabalhador alegou que a jornada de trabalho diária, que no caso de jornalista era de 5 (cinco) horas, era ultrapassada com frequência, motivo pelo qual o tempo gasto para tais deslocamentos e excedentes às cinco horas contratadas, deveria ser paga como trabalho extraordinário. 

A empregadora, em sua defesa, alegou que tais períodos de deslocamento não deveriam ser computados como tempo à sua disposição, fundamentando tal alegação na extinção das horas in itinere, nos termos do § 2º do artigo 58 da CLT, inserido pela reforma trabalhista. Inclusive, tal tese foi abraçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que atende o estado do Paraná, quando da prolação de acórdão que não concedeu ao trabalhador, as horas efetivamente gastas no trajeto residência, local de prestação de serviços, ainda que em cidades e locais diversos ao longo do contrato de trabalho. 

Inconformado com a referida decisão, o trabalhador recorreu de revista e a 7ª Turma do TST considerou que o inconformismo possuía fundamento fático e legal, já que no caso em específico, as viagens para a cobertura de eventos em dias, locais e cidades diversas não poderiam ser consideradas como horas in itinere, já que não se configuravam como deslocamento entre a residência do jornalista e a sede da empresa. 

Ora, o tempo gasto para o deslocamento para eventos diversos se constituía em tempo à disposição do empregador, já que as viagens somente ocorriam para o atendimento do local de interesse da empregadora para a transmissão dos jogos. Assim, o trabalhador cumpria ordens expressas da empresa para se deslocar até as cidades e eventos de interesse e, portanto, se enquadra no conceito de tempo à disposição do empregador, nos termos do já citado artigo 4º da CLT. 

Portanto, tal decisão corrobora com o entendimento majoritário do TST, no sentido de que, o tempo gasto pelos trabalhadores para deslocamento em viagens para cidades e locais diversos das efetivas dependências da empresa, em virtude de cumprimento de ordens expressas do empregador, é tido como à disposição do empregador e, não como horas in itinere, motivo pelo qual deve ser considerado para todos os fins no cômputo da jornada diária de trabalho, devendo as horas excedentes às contratadas serem pagas como extraordinárias.

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