É válida a penhora de quotas de titularidade de sócio de empresa que foi constituída na modalidade limitada, quando por dívidas particulares da pessoa física, e, que não impliquem na extinção da sociedade de maneira direta, conforme decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Esta decisão ocorreu no julgamento de uma apelação erguida pela empresa, onde a apelante defendeu que as quotas penhoradas seriam de sua propriedade, como pessoa jurídica, e não de seus sócios. A empresa argumentou ainda que a penhora estaria ofendendo o princípio da autonomia da personalidade jurídica, bem como, ferindo a “affectio societatis”, ao permitir o ingresso de outro sócio “estranho e indesejado” nos quadros societários da organização.
Nesse caso, a empresa foi aberta como uma sociedade de pessoas, ou seja, o relacionamento entre os sócios é a razão de existir desta sociedade, que se baseia na confiança. Um dos pressupostos de existência da sociedade de pessoas é a affectio societatis, ou seja, o vínculo subjetivo que une os sócios nesse empreendimento comum. É típico das sociedades de pessoas a importância dada às qualidades pessoais dos sócios que integram a sociedade, sendo um fator essencial para a sua existência.
Quanto à affectio societatis, cumpre destacar que, nem sempre será um requisito para todas as sociedades, diferentemente das sociedades de pessoas, acima tratada, há as sociedades de capital, onde não importa quem são as pessoas envolvidas naquela sociedade, o que importa é o capital e nesse caso, não é necessário o affectio societatis, como ocorre, por exemplo, nas sociedades anônimas de capital aberto.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, alegou que como é mantido o direito de preferência aos sócios remanescentes na compra das quotas, mediante leilão – artigos 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil (CPC) –, não há o que se falar sobre estar sendo agredido de qualquer forma o princípio do “affectio societatis”, sendo assertiva a decisão em seguir com a penhora das quotas sociais.
O magistrado ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo “a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.
Processo nº 0037414-74.2004.4.01.3800