Negada estabilidade provisória à dirigente de cooperativa diversa da categoria profissional a qual era pertencente

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela inexistência da garantia de estabilidade provisória de um trabalhador que exercia cargo dentro de uma instituição bancária e simultaneamente era dirigente de cooperativa relacionada ao comércio varejista de material de construção.

Antes de se adentrar nos fundamentos que levaram o TST a prolatar tal decisão, é importante ressaltar o fato de que o cooperativismo possui uma grande relevância no contexto do agronegócio brasileiro, sendo que em linhas simples é um sistema que visa privilegiar a cooperação, isto é, a ajuda mútua entre pessoas cujos interesses são comuns com o objetivo de fomentar o progresso da categoria e a distribuição da riqueza entre os seus respectivos associados.

No agronegócio brasileiro, existem cooperativas que atuam no mercado de grãos (Cocamar, Comigo); de insumos (Coopercitrus); de aves e suínos (Aurora, Frimesa, Copacol), bancária e de crédito (Rabobank, Sicredi, Siccob), dentre outras de suma relevância para a economia local.

O cooperativismo surgiu na época da revolução industrial e, ainda hoje, possui alguns princípios básicos que privilegiam a adesão livre dos associados, com a tentativa de controle e gestão democrática igualitária e adoção de neutralidade em questões de ordem política, religiosa e racial. Visa fomentar o ensino, formação e informação de seus associados, que agem com autonomia e independência em um sistema de intercooperação. É uma sociedade de pessoas e não de capitais que visa satisfazer necessidades sociais e econômicas comuns de determinado grupo.

Assim, diante da importância e relevância que este sistema cooperativo exerce na economia brasileira, a Lei 5.764/71, que regulamenta a Política Nacional de Cooperativismo, traz em seu artigo 55, o direito à estabilidade provisória no emprego àqueles empregados eleitos como diretores de cooperativas criadas por eles próprios, nos termos das condições previstas no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

E foi com base neste artigo, que um trabalhador que manteve contrato de trabalho com o Banco Itaú S.A, no período compreendido entre 1980 até 2017, tendo sido eleito ao cargo de Diretor Comercial da Cooperativa de Consumo dos Profissionais de Instituições Financeiras Ltda – COOPBAN em 2016 com mandato vigente até 2019, alegou irregularidade quando da rescisão contratual efetuada pela sua empregadora, sob o fundamento de ser detentor de estabilidade provisória equiparada ao dirigente sindical, nos termos do artigo 55 da Lei 5.764/71 e 543 da CLT.

Entretanto, ao se analisar as provas contidas nos autos, já o juízo de origem indeferiu o pedido de nulidade da rescisão contratual, posição esta mantida por uma das Turmas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/RS.

Após a interposição de recurso de revista por parte do trabalhador, que se manteve indignado com as referidas decisões, o TST firmou o entendimento de que o objetivo principal da garantia de emprego assegurada pela estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, equiparado por lei ao dirigente sindical, se pauta na tentativa de não configurar qualquer tipo de conflito de interesses na defesa dos direitos dos associados por ele representados na referida Cooperativa e o objeto social e interesses do empregador.

Traduzindo, o trabalhador prestava serviços ao Banco Itaú, cujo objeto social principal e até mesmo os acessórios não guardam qualquer tipo de similaridade que possa gerar conflito de interesses com a COOPBAN, cujo objeto social está relacionado a aquisição de gêneros de construção, reforma e acabamento, e itens do lar em geral, de forma a repassar aos cooperados melhores condições de qualidade e preço. Os CNAEs contidos no objeto social, inclusive, se referem ao comércio varejista de material de construção em geral; material elétrico para construção e lojas de departamento e magazines.

Portanto, a decisão prolatada pelo TST quando do julgamento do recurso de revista de n° 1420-27.2017.5.17.0008, traz um pouco mais de segurança jurídica quando da interpretação da estabilidade provisória garantida aos dirigentes de cooperativas, estabelecendo um norte claro e específico de que para se falar na referida garantia de emprego, se faz necessária uma análise mais detalhada do sentido e finalidade da lei e não simplesmente uma interpretação sobre a sua letra fria, o que ao nosso ver corresponde ao posicionamento que o Judiciário brasileiro deve perseguir em questões conflitantes.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

STJ Exige Certidão de Regularidade Fiscal na Recuperação Judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.082.781, decidiu de forma unânime que a não apresentação da certidão de regularidade fiscal causará a suspensão do plano de reestruturação, e pode resultar no indeferimento do pedido de recuperação. Modificando então, o entendimento que dispensava as empresas de apresentar a Certidão de Regularidade Fiscal para homologação do plano de Recuperação Judicial.

Leia mais

5ª EDIÇÃO DO BOLETIM CVM DO AGRONEGÓCIO – DEZEMBRO/2023

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 01 de abril de 2024, a 5ª Edição do Boletim CVM Agronegócio, com data base de dezembro/2023, elaborado pela Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE). O Boletim é disponibilizado trimestralmente e composto por informações quantitativas com relação aos instrumentos de financiamento do Agronegócio utilizados pelo mercado de capitais e financeiro, particularmente Fiagros e CRA.

Leia mais

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POSTERGA PRAZOS PREVISTOS NO NOVO MARCO REGULATÓRIO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 200, com vigência desde março de 2024, para (i.) prorrogar os prazos de adequação dos fundos em funcionamento ao regramento da Resolução CVM nº 175 (Marco Regulatório dos Fundos de Investimento) e (ii.) atualizou as normas relativas à possibilidade dos FII e Fiagros ofertarem ativos em garantia de operações, conforme passou a permitir a Lei 8.668/93.

Leia mais