Cancelada penhora de imóvel, negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista

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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora realizada em um terreno em Paulínia, interior de São Paulo, para quitação de dívida trabalhista. 

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma vendedora contra um corretor de Imóveis. Após diversas tentativas de satisfação do crédito, a Justiça do Trabalho determinou a penhora do imóvel registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP que constava como de propriedade do devedor. 

Um médico recorreu da medida, alegando que havia comprado o terreno em 1990 e construído uma clínica médica, porém não fez o respectivo registro da transferência da propriedade junto ao cartório de imóveis competente. Sustenta ainda, que na época da compra não havia nenhuma demanda judicial ou administrativa contra o proprietário ou qualquer restrição na matrícula. 

O Tribunal de Registro do Trabalho da 2ª região manteve a penhora, com fundamento na ausência do registro do negócio no cartório competente, visto que o registro da escritura de compra e venda apenas no Cartório de Registro Civil de Paulínia era insuficiente para comprovar a aquisição do imóvel e transferência de sua propriedade ao médico. 

No Recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o médico alega que a transação se deu em 1990 enquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 2012, ou seja, 22 anos após a aquisição e que a autora da ação havia sido demitida apenas em 2001. 

Ao julgar o recurso, o relator Marcelo Pertence sustentou que sem demonstração de má-fé do adquirente, não há como se presumir fraude à execução, conforme jurisprudência do próprio TST. 

“Nessa perspectiva, depreende-se que agiu de boa-fé o terceiro adquirente, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes” explica o relator. 

“O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a penhora sobre o bem do terceiro embargante, incorreu em violação frontal da garantia ao direito de propriedade, gravada no artigo 5º, XXII, da Constituição da República”, concluiu. 

Processo nº 1000367-56.2018.5.02.0402

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