Com este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial interposto por uma instituição bancária e manteve a inclusão de ex-sócia de uma empresa de materiais de construção no polo passivo da ação de execução do título extrajudicial.
Trata-se de ação de execução de Cédula de Crédito Bancário (CCB). No caso, a empresa emitiu CCB constando a assinatura da ex-sócia e de outro sócio, os quais compareceram como devedores solidários. Após o não pagamento das prestações nas datas acordadas, o banco credor moveu ação de execução contra a devedora e co-devedores.
A ex-sócia requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi negado em primeiro grau, porém, reconhecido no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) fundamentando-se no fato de ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”.
No julgamento do recurso, o STJ considerou que o prazo de dois anos se aplica exclusivamente às obrigações que o ex-sócio possuía dentro do exercício de suas ações societárias, decorrentes do contrato social. Deste modo, ainda que constituída no período em que figurava como sócio, considerando que a dívida possui caráter pessoal, resultantes do exercício de sua autonomia privada, não deve ser aplicado o prazo estabelecido no Código Civil.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que neste caso é incontroverso que a obrigação não paga foi assumida pela ex-sócia como mera devedora solidária, como reconheceu o TJPR, e, desta forma, não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às cotas sociais.
Foram apontados, ainda, pela ministra, precedentes do STJ nos quais reforça-se a tese posta de que o limite temporal de responsabilização imposto pelos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil incide exclusivamente sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, como a não integralização do capital social.
Processo: REsp1901918