O TRT da 2ª Região entendeu que a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional desde que se caracterize o nexo causal entre as atividades profissionais do empregado e a doença.
Em um dos processos, um assistente de lavagem, que trabalhava em uma concessionária de automóveis, não conseguiu provar que havia contraído a Covid-19 por culpa do empregador.
A 9ª Turma do TRT-2 confirmou o entendimento do juízo de 1º grau, que não reconheceu o envolvimento de doença ocupacional e negou o pagamento dos danos morais e materiais. Para a Turma do TRT-2 também cabia ao trabalhador comprovar as denúncias, o que não ocorreu.
O desembargador relator da decisão, explicou que, mesmo que o auxiliar tivesse apresentado sorologia com resultado positivo, ”o referido método não é adequado e seguro para a verificação da doença, pois depende da verificação por meio de teste de PCR, que não detectou o coronavírus no corpo do denunciante.“
Além disso, em depoimento próprio, o profissional disse que recebeu equipamentos de proteção do empregador, que pegava metrô e ônibus para chegar ao trabalho e que trabalhava como engraxate nos finais de semana, atendendo clientes em casa, ficando prejudicada a apuração do contágio e consequente configuração de doença ocupacional.
Em outro processo movido pelo espólio de um trabalhador, que contraiu a Covid-19 e faleceu por complicações da doença, foi pleiteado o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais, materiais e fixação de pensão alimentícia.
Todavia, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2, por unanimidade, negaram provimento aos pedidos dos autores, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau, sob o fundamento que não havia sido comprovada a existência de nexo causal entre a doença que vitimou o trabalhador e a atividade por ele desenvolvida na empresa.
A desembargadora-relatora do acórdão, entendeu que “Os elementos dos autos não são suficientes à caracterização da doença como de cunho eminentemente laboral, ou seja, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu o obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação“.
Ademais, a prova produzida no processo comprovou que a empresa reclamada possuía todas as medidas necessárias para preservar a higidez física dos seus empregados, razão pela qual não conseguiram os reclamantes comprovar que a Covid-19 acometeu o ex-funcionário tão somente em razão de sua atividade laborativa.
Assim, é de suma importância que as empresas além de adotarem todas as medidas necessárias para a prevenção da Covid-19 também as documente, a fim de comprovar a ausência de culpa em caso de contaminação de empregados e, em caso de dúvidas sobre como proceder, busquem orientação jurídica.
Processo nº 1000396-57.2021.5.02.0061 e 1001350-68.20200.5.02.0084 – TRT 2ª Região