Pedido de Recuperação Judicial de produtor rural exige prova do exercício regular da atividade rural

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O Ministro Raul Araujo, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu manter a suspensão de pedido de recuperação judicial requerida por um produtor do Mato Grosso, por ausência de prova de exercício regular da atividade agrária. 

A Subprocuradoria-Geral da República se pronunciou no sentido de que “embora a data do registro não seja determinante no processamento da recuperação judicial do empresário rural, este não é dispensado de comprovar o exercício regular de sua atividade, o que pode ser feito por meio de livro caixa, registros contábeis ou declaração do imposto sobre renda, conforme previsão do art. 48, §3o2, da Lei 11.101/2005”. 

Ocorre que, no presente caso, as observações contidas no auto de constatação deixam dúvidas quanto à realidade contábil dos devedores, “especialmente em razão da ausência de inúmeros lançamentos de transações com valores elevados que não foram registrados ali”. Ainda, a lista de credores não foi individualizada. 

Identificadas inconsistências, o pedido de Recuperação Judicial foi indeferido, com o objetivo de evitar a existência de processos inviáveis e que causariam prejuízo aos credores e ao interesse público no geral, visto que não restou comprovado o exercício regular de atividade econômica.

O Ministro complementou que “cabe destacar que a Lei é clara e expressa ao impor o cumprimento de todos os critérios contidos nos arts. 48 e 51, pois é imprescindível que os devedores demonstrem sua capacidade técnica e econômica de ser e organizarem”. 

A decisão vem reafirmar a necessidade de prova do exercício regular da atividade pelos produtores que pedem a recuperação judicial, reforçando o caráter profissional de quem explora a atividade agrária. 

RESP 1905565 – MT

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