Embargos de terceiro oposto pelo cônjuge do executado visam proteger apenas a meação decorrente do regime de casamento

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicada a apelação da embargante, nos autos de uma execução fiscal com objetivo de penhorar um imóvel comercial, parte de um edifício com outros dois imóveis residenciais, devido à extinção da dívida pelo pagamento. 

No processo, a embargante, que era cônjuge do executado, discutia o redirecionamento da execução fiscal ao seu esposo, originalmente proposta contra uma empresa em que ele era gerente, bem como sustentava que a penhora havia recaído sobre um bem de família. 

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel, visto que a execução havia sido extinta pelo pagamento, mas concluiu que a cônjuge não tem legitimidade para discutir o redirecionamento da execução fiscal da empresa ao seu cônjuge, a condenando ao pagamento da comissão do leiloeiro. 

A esposa então apelou da sentença alegando prescrição devido ao tempo de 6 anos desde a suspensão do processo e a penhora do imóvel.

A União também recorreu, defendendo que após a arrematação do imóvel, não havia o que se discutir sobre a impenhorabilidade do bem. Também sustentou que o imóvel possuía duas unidades residenciais e uma comercial, e que somente aquela em que reside a família deveria ser considerado “bem de família”. 

O relator desembargador Novély Vilanova, ao analisar e julgar o processo, explicou que como a execução foi extinta pelo pagamento, as alegações de prescrição e nulidade da penhora restaram prejudicadas. Porém, foi observado que a cônjuge não poderia discutir o redirecionamento da execução contra seu esposo, podendo apenas discutir a proteção da sua meação decorrente do regime de casamento, conforme dispõe o artigo 647 do Código de Processo Civil. 

Concluiu que a comissão do leiloeiro é devida pelo arrematante e que a nulidade do leilão não transfere o encargo para a cônjuge, que não é parte na execução fiscal. 

A decisão foi proferida nos autos do processo de nº  0001978-73.2008.4.01.3813

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

STJ Exige Certidão de Regularidade Fiscal na Recuperação Judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.082.781, decidiu de forma unânime que a não apresentação da certidão de regularidade fiscal causará a suspensão do plano de reestruturação, e pode resultar no indeferimento do pedido de recuperação. Modificando então, o entendimento que dispensava as empresas de apresentar a Certidão de Regularidade Fiscal para homologação do plano de Recuperação Judicial.

Leia mais

5ª EDIÇÃO DO BOLETIM CVM DO AGRONEGÓCIO – DEZEMBRO/2023

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 01 de abril de 2024, a 5ª Edição do Boletim CVM Agronegócio, com data base de dezembro/2023, elaborado pela Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE). O Boletim é disponibilizado trimestralmente e composto por informações quantitativas com relação aos instrumentos de financiamento do Agronegócio utilizados pelo mercado de capitais e financeiro, particularmente Fiagros e CRA.

Leia mais

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POSTERGA PRAZOS PREVISTOS NO NOVO MARCO REGULATÓRIO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 200, com vigência desde março de 2024, para (i.) prorrogar os prazos de adequação dos fundos em funcionamento ao regramento da Resolução CVM nº 175 (Marco Regulatório dos Fundos de Investimento) e (ii.) atualizou as normas relativas à possibilidade dos FII e Fiagros ofertarem ativos em garantia de operações, conforme passou a permitir a Lei 8.668/93.

Leia mais