Embargos de terceiro oposto pelo cônjuge do executado visam proteger apenas a meação decorrente do regime de casamento

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicada a apelação da embargante, nos autos de uma execução fiscal com objetivo de penhorar um imóvel comercial, parte de um edifício com outros dois imóveis residenciais, devido à extinção da dívida pelo pagamento. 

No processo, a embargante, que era cônjuge do executado, discutia o redirecionamento da execução fiscal ao seu esposo, originalmente proposta contra uma empresa em que ele era gerente, bem como sustentava que a penhora havia recaído sobre um bem de família. 

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel, visto que a execução havia sido extinta pelo pagamento, mas concluiu que a cônjuge não tem legitimidade para discutir o redirecionamento da execução fiscal da empresa ao seu cônjuge, a condenando ao pagamento da comissão do leiloeiro. 

A esposa então apelou da sentença alegando prescrição devido ao tempo de 6 anos desde a suspensão do processo e a penhora do imóvel.

A União também recorreu, defendendo que após a arrematação do imóvel, não havia o que se discutir sobre a impenhorabilidade do bem. Também sustentou que o imóvel possuía duas unidades residenciais e uma comercial, e que somente aquela em que reside a família deveria ser considerado “bem de família”. 

O relator desembargador Novély Vilanova, ao analisar e julgar o processo, explicou que como a execução foi extinta pelo pagamento, as alegações de prescrição e nulidade da penhora restaram prejudicadas. Porém, foi observado que a cônjuge não poderia discutir o redirecionamento da execução contra seu esposo, podendo apenas discutir a proteção da sua meação decorrente do regime de casamento, conforme dispõe o artigo 647 do Código de Processo Civil. 

Concluiu que a comissão do leiloeiro é devida pelo arrematante e que a nulidade do leilão não transfere o encargo para a cônjuge, que não é parte na execução fiscal. 

A decisão foi proferida nos autos do processo de nº  0001978-73.2008.4.01.3813

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