O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o depósito de um bem imóvel pelo executado no cumprimento de sentença provisório, cujo intuito era evitar a incidência de multa e honorários pelo não pagamento da dívida no prazo de 15 dias.
Cabe esclarecer que o início do cumprimento de sentença se dá pela intimação do devedor para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e honorários, ambos de 10%.
No caso analisado pelo STJ, o executado não efetuou o pagamento do débito, porém depositou um bem imóvel como forma de se isentar das penalidades impostas pela própria norma processual civil, o qual foi aceito pelo magistrado e afastado a incidência da multa e honorários.
Para relatora Ministra Nancy Andrigui, o oferecimento do bem imóvel ao juízo da execução não substitui o dinheiro em espécie, visto que o objeto do litígio é a busca pela satisfação da quantia líquida e certa, além de que o exequente não é obrigado a receber prestação diversa daquela estipulada na decisão judicial.
Ressaltou ainda que […] o fato de o executado não possuir dinheiro para o depósito ou pagamento ou não conseguir transformar bens em dinheiro para essas finalidades não é algo que exatamente diga respeito ao exequente, pois cabe exclusivamente ao executado viabilizar o depósito ou pagamento em tempo hábil, sob pena de multa e honorários advocatícios.
Destaca-se que fica a critério do exequente aceitar o bem dado pelo executado em substituição ao dinheiro que deveria ser depositado ou prosseguir com a fase de cumprimento, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em dinheiro, incluída a multa e os honorários advocatícios.
Com esse entendimento, o recurso da parte devedora foi negado, em razão do Código de Processo Civil não autorizar a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado.
STJ, REsp nº 1.942.671 SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE em 23.09.21.