Utilização de dados pessoais por rede hoteleira não gera dever de indenizar

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Com o avanço das efetivas implementações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nas empresas brasileiras, começamos a verificar o comportamento do judiciário brasileiro frente aos pedidos de indenizações por danos morais formulados pelos respectivos titulares dos dados pessoais efetivamente tratados. 

É interessante pontuar que “a indústria dos danos morais” sempre foi discutida e, de certa forma, combatida pela Justiça brasileira, isso porque, está presente em demandas que envolvem os direitos dos consumidores, trabalhadores e etc e, agora, também se vê em questões relacionadas a aplicação da LGPD. 

Por óbvio, existem alguns pedidos que são e estão fundamentados em efetivos vazamentos e/ou danos à honra, dignidade, privacidade dos titulares de dados e, consequentemente, devem ser punidos pelo Judiciário. Entretanto, é necessário que os juízes além de estudarem a nova legislação que trata e regulamenta a proteção de dados pessoais de pessoas físicas, também se atentem aos requerimentos que excedem o limite do bom senso e visam, apenas e tão somente, o enriquecimento ilícito do postulante. 

Recentemente, uma recente decisão prolatada pela 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, negou pedido formulado por uma cliente de uma rede hoteleira que alegou ter recebido e-mail de marketing indevidamente. 

Ao se analisar a demanda, verifica-se que a cliente, então titular de dados, ressaltou na ação a inexistência de consentimento expresso para o recebimento de ações de marketing do hotel, sustentando  ainda que sequer tinha conhecimento de como a rede hotelerira obteve os seus respectivos dados pessoais. 

Entretanto, após a apresentação de defesa, o que se comprovou foi que, na realidade, a autora já tinha se hospedado em uma das unidades da rede hoteleira e, portanto, fornecido alguns dados pessoais para a efetivação da hospedagem, motivo pelo qual o hotel fazia a guarda destes documentos e também enviava e-mails com informativos e campanhas do hotel. 

Assim, o hotel conseguiu comprovar que o tratamento dos dados pessoais da referida cliente se dá atualmente, inclusive, com base em obrigação legal (possibilidade de questionamentos tributários e financeiros) e também em consentimento, já que no corpo do e-mail de marketing há link que disponibiliza a opção de descadastramento imediato, o que não foi utilizado em nenhum momento pela referida titular de dados. 

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora foi negado pelo Juiz, inclusive, sob o fundamento de que não houve qualquer tipo de dano efetivo.

Portanto, é interessante ressaltar que a LGPD não entrou no nosso ordenamento jurídico para proibir o tratamento de dados pessoais de pessoas físicas pelas empresas e, sim, para regulamentá-lo, de modo a proteger os titulares de dados de excessos, sendo certo que não haverá que se falar em danos morais se não houver a comprovação de ato ilícito, causalidade e dano efetivo ao titular, que teve seus dados tratados em excesso, indevidamente ou de forma prejudicial aos seus respectivos direitos.

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