Foi negado provimento à apelação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado do Mato Grosso, que afastou o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóveis que serviriam para garantir a dívida de uma empresa de turismo.
A fraude à execução é caracterizada quando o devedor pratica atos com o objetivo de desviar bens de sua propriedade, e que poderiam garantir ou servir ao pagamento de suas dívidas, reduzindo, finalmente, o devedor à insolvência.
O banco credor alegou que a venda realizada pela empresa de turismo, ora devedora, deveria ser anulada, visto que os imóveis serviriam à garantia da dívida da empresa, argumento afastado pelo magistrado.
Além disso, importante destacar que os atos processuais que dizem respeito a imóveis, devem ser levados a registro na matrícula, com objetivo de publicidade, ou seja, dar ciência a terceiros.
A Lei nº 13.097/2015 confirmou esse entendimento, ratificando que todas as situações envolvendo o imóvel e que pretendem ter eficácia além das partes, devem ser registradas na matrícula, com o objetivo de trazer publicidade, sob pena de não poderem ser opostas contra terceiros.
A sentença reconheceu que não foi comprovada a má-fé dos compradores, elemento necessário ao reconhecimento da fraude à execução, e que também não constava nas matrículas nenhuma averbação de penhora como garantia ao pagamento da dívida ao banco, conforme decidido pelo STJ em sua Súmula de nº 375.
A decisão pode ser consultada no processo 0013444-77.2015.4.01.3600 |