TRF1 decide que não há má-fé na aquisição de imóvel em cuja matrícula não consta averbação de penhora para garantir dívida

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Foi negado provimento à apelação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado do Mato Grosso, que afastou o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóveis que serviriam para garantir a dívida de uma empresa de turismo. 

A fraude à execução é caracterizada quando o devedor pratica atos com o objetivo de desviar bens de sua propriedade, e que poderiam garantir ou servir ao pagamento de suas dívidas, reduzindo, finalmente, o devedor à insolvência. 

O banco credor alegou que a venda realizada pela empresa de turismo, ora devedora, deveria ser anulada, visto que os imóveis serviriam à garantia da dívida da empresa, argumento afastado pelo magistrado.  

Além disso, importante destacar que os atos processuais que dizem respeito a imóveis, devem ser levados a registro na matrícula, com objetivo de publicidade, ou seja, dar ciência a terceiros. 

A Lei nº 13.097/2015 confirmou esse entendimento, ratificando que todas as situações envolvendo o imóvel e que pretendem ter eficácia além das partes, devem ser registradas na matrícula, com o objetivo de trazer publicidade, sob pena de não poderem ser opostas contra terceiros.  

A sentença reconheceu que não foi comprovada a má-fé dos compradores, elemento necessário ao reconhecimento da fraude à execução, e que também não constava nas matrículas nenhuma averbação de penhora como garantia ao pagamento da dívida ao banco, conforme decidido pelo STJ em sua Súmula de nº 375.

A decisão pode ser consultada no processo 0013444-77.2015.4.01.3600

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

STJ Exige Certidão de Regularidade Fiscal na Recuperação Judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.082.781, decidiu de forma unânime que a não apresentação da certidão de regularidade fiscal causará a suspensão do plano de reestruturação, e pode resultar no indeferimento do pedido de recuperação. Modificando então, o entendimento que dispensava as empresas de apresentar a Certidão de Regularidade Fiscal para homologação do plano de Recuperação Judicial.

Leia mais

5ª EDIÇÃO DO BOLETIM CVM DO AGRONEGÓCIO – DEZEMBRO/2023

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 01 de abril de 2024, a 5ª Edição do Boletim CVM Agronegócio, com data base de dezembro/2023, elaborado pela Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE). O Boletim é disponibilizado trimestralmente e composto por informações quantitativas com relação aos instrumentos de financiamento do Agronegócio utilizados pelo mercado de capitais e financeiro, particularmente Fiagros e CRA.

Leia mais

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POSTERGA PRAZOS PREVISTOS NO NOVO MARCO REGULATÓRIO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 200, com vigência desde março de 2024, para (i.) prorrogar os prazos de adequação dos fundos em funcionamento ao regramento da Resolução CVM nº 175 (Marco Regulatório dos Fundos de Investimento) e (ii.) atualizou as normas relativas à possibilidade dos FII e Fiagros ofertarem ativos em garantia de operações, conforme passou a permitir a Lei 8.668/93.

Leia mais