A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que os juros de mora devem incidir a partir a data da citação do devedor, no caso de cobrança de cheque não apresentado para pagamento junto à instituição financeira sacado.
Em regra, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador ao Banco, entretanto, no caso concreto, o credor não realizou a tentativa de recebimento do valor perante a instituição financeira.
Trata-se de cheque emitido em 1993 em que o beneficiário não recorreu ao banco para o devido pagamento, deixando passar mais de 15 anos para o ajuizamento de ação monitória do cheque prescrito.
Para os ministros, embora “(…) não estar prescrita a pretensão da parte credora, é inegável que não pode ser premiada com os juros de mora desde o vencimento, visto que além de contrastar com a regra específica constante do artigo 52, inciso II, tal pretensão consistiria em um prêmio decorrente de sua própria inércia”.
Continuou afirmando que “a inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito (…)”.
Portanto, como não houve apresentação do cheque para a respectiva compensação, entendeu-se que os juros de mora incidem a partir do primeiro ato do credor tendente à satisfação do crédito, o que, neste caso, ocorreu com a citação do devedor.
STJ, Recurso Especial nº 1.768.022 MG (2018/0243790-8), quarta turma, Ministro relator Marcos Buzzi, DJE em 25.08.2021.