A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, afastou penhora de um imóvel do sócio de uma empresa de engenharia que seria usado para pagar um engenheiro civil dispensado sem receber as devidas verbas trabalhistas, com base no entendimento de que não é possível a penhora de bem de família, independentemente de seu valor.
O autor, engenheiro civil, prestou serviços à empresa por 7 meses, até ser dispensado sem receber suas verbas rescisórias, o que o levou a ajuizar a ação trabalhista em 2014, resultando em um acordo entre as partes que nunca foi cumprido.
A penhora do imóvel foi solicitada com base no argumento de que o imóvel está localizado em condomínio nobre e tem valor suficiente para cessar a dívida e ainda garantir à família uma moradia digna.
O Desembargador Paulo Pimenta, ao analisar a petição, observou que não há na lei exceção da impenhorabilidade com base no valor do imóvel. Com base em jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho, sustentou que mesmo que o imóvel exceda o valor para cumprir o papel constitucional de moradia, não há possibilidade de priorizar o credor sobre a impenhorabilidade, conforme Lei 8.009/1990.
“Portanto, considerando que o executado comprovou a moradia no imóvel, a par de não haver sequer alegação do exequente de que o imóvel em tela não seja o único de propriedade do executado, reputo enquadrado o bem na hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90”, explica o desembargador.
A decisão pode ser consultada no processo de nº 0011576-31.2014.5.18.0015