A partir do Provimento 89/2019 da Corregedoria Nacional foi regulamentado o Código Nacional de Matrículas (CNM), o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), além do acesso da Administração Pública às informações do SREI e de estabelecer diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Tais ferramentas visam garantir maior agilidade no trato burocrático com cartórios e entes públicos, encurtando distâncias entre o cidadão e a administração pública.
Neste sentido, no fim de setembro passado, foi lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) com a finalidade de conectar os cerca de 3,5 mil cartórios de registro de imóveis do país. De acordo com o provimento mencionado acima, o SAEC “é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do país por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas”.
Vale pontuar que o lançamento do SAEC é um novo passo para a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a fim de alcançar o objetivo de universalizar as atividades de registro público imobiliário brasileiro com a instituição de sistema de registro eletrônico de imóveis, e, ainda, promover a adoção de governança corporativa por parte dos cartórios de registro de imóveis.
O SAEC é composto por 15 módulos (envolvendo cadastro de imóveis, matrículas de imóveis eletrônicas, pesquisa de bens, certidões digitais e acompanhamento registral, por exemplo). Além disso, a plataforma fornecerá dados que permitirão o acompanhamento da operação dos registradores, possibilitando que seja monitorada a eficiência das serventias com base em indicadores próprios e outros dados estatísticos, inclusive por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Trata-se, portanto, de avanço em termos tecnológicos que proporcionará evolução das tratativas entre diversos agentes e as serventias registrais de imóveis. Assim, prospera o caminho da menor burocracia, maior agilidade e transparência dos serviços prestados pelos cartórios e que, por vezes, se mostram como entraves a negócios jurídicos dependentes de sua atuação.