Desembargador restabelece “trava bancária” de empresas em recuperação judicial

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Figurando como garantia oferecida aos bancos pelas empresas na obtenção de empréstimos bancários para fomentação de suas atividades, a “trava bancária”, ou cessão fiduciária de créditos recebíveis, funciona como uma forma de garantia para alguns modelos de operações de crédito. É uma ferramenta do Banco Central usada como um mecanismo de notificar o mercado que determinados recebíveis da empresa estão ocupados para novas transações, que neste período ficam bloqueados.

Desta forma, o desembargador Grava Brazil, do TJ/SP, reconsiderou decisão que havia suspendido travas bancárias de empresas em recuperação judicial.

No caso em tela, duas empresas do ramo da indústria e comércio requereram e foi aceito pelo judiciário o processo de recuperação judicial de ambas.

No início do processo, as empresas interpuseram recurso ao juízo de primeiro grau buscando a suspensão das travas bancárias para utilização dos créditos bloqueados, no julgamento o juiz entendeu que a “ausência de fumus boni iuris prejudica a pretensão das Recuperandas”. As empresas então insistiram na suspensão das travas bancárias em grau recursal.

Posteriormente, o pedido foi atendido pelo desembargador Grava Brazil, da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. O magistrado, no entanto, reconsiderou sua decisão anterior para atender ao recurso do banco e, assim, negar o pedido de suspensão das travas bancárias feito pelas empresas recuperandas.

O magistrado destacou que a suspensão das travas bancárias não se aplica ao contrato de desconto bancário, “permitindo-se, portanto, a retenção dos valores decorrentes dos títulos adimplidos pelos sacados que estão relacionados aos títulos cedidos pela recuperanda e descontados pelo banco (em razão do contrato de desconto bancário)”.

O relator ressaltou ainda que a possibilidade de retenção somente é possível quando já ocorrido pagamento pelo devedor originário, uma vez que os valores pagos que se referem aos títulos cedidos pela recuperanda e descontados pelo banco, não são de titularidade das empresas, mas sim do banco.

Processo: 2193469-45.2021.8.26.0000

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