O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em 2ª instância, havia deferido a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) a fim de fazer cumprir com obrigações financeiras da pessoa física titular da Eireli.
Já na instância superior, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou referida decisão, alegando que é necessária e indispensável a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, de forma a assegurar o pagamento de dívidas da pessoa física por meio da penhora do patrimônio da pessoa jurídica, da qual seja titular.
O argumento do TJ/SP para o entendimento firmado, é de que, nas Eirelis a personalidade se confunde entre a pessoa natural e a jurídica, de modo que não haveria distinção entre o patrimônio do empresário e o da empresa. O tribunal ressaltou ainda que a Eireli, por ser uma sociedade unipessoal, trata-se de ficção jurídica, ou seja, a empresa é criada apenas com objetivo de tornar a pessoa física devidamente apta a exercer todos os atos pertinentes ao comércio, tendo ainda benefícios fiscais.
Diante do recurso especial, a Ministra-relatora Nancy Andrighi enfatizou as mudanças trazidas pela Lei nº 12.441/2011, que afetaram o Código Civil de 2002, e, em seus artigos 44 e 980-4, § 7º, previu expressamente a modalidade da Eireli, deixando evidente em seu texto que não se confunde o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa natural, exceto nos casos de fraude.
“A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ”, esclareceu a Ministra.
No mais, com o fim das Eirelis que passaram a se enquadrarem como Sociedades Limitadas Unipessoais, para estas, deve-se ser aplicado o mesmo raciocínio trazido pela relatora Nancy Andrighi.
REsp1874256