Em decisão recente, ao julgar recurso de revista interposto pela empresa de telefonia móvel, Tim Celular S.A, a 6ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou a tese de repercussão geral já emitida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 550), no sentido de que a natureza dos contratos de representação comercial não é de trabalho e, sim, comercial, inclusive, com legislação específica e própria (Lei 4.886/65).
No referido caso, é de suma importância frisar o fato de que não se discutia a existência ou não de relação de emprego entre as partes e, sim, as diferenças comissionárias sobre vendas ocorridas em virtude de contrato de representação comercial autônoma firmado entre o representante comercial, pessoal física e a empresa representada.
Ao receber a inicial, o Juízo de origem entendeu que a Justiça do Trabalho não era competente para processar a causa, indeferindo, portanto, o seguimento da instrução processual perante a Vara do Trabalho de Bagé/RS. Da referida decisão, houve a interposição de recurso ordinário por parte da representante comercial, então Reclamante.
Ao analisar o referido recurso, uma das turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT 4ª Região), que atende o estado do Rio Grande do Sul, reformou o entendimento dado pelo Juiz e considerou que a Justiça do Trabalho era, sim, responsável para resolver a discussão levada ao Judiciário, uma vez que o pedido principal estava relacionado à prestação de serviços e, portanto, se enquadrava no conceito de “relação de trabalho”.
Inconformada com o posicionamento, a TIM recorreu de revista e o caso foi levado para julgamento pelo TST. Diante disso, a 6ª Turma do referido órgão entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para resolver questões relacionadas ao contrato de representação comercial autônoma e não ligadas à relação de trabalho e/ou emprego, inclusive, fundamentando o referido posicionamento no Tema 550, de Repercussão Geral, emanado pelo STF.
E o que diz exatamente este Tema?
O referido tema é proveniente do julgamento do Recurso Extraordinário 606.003, em que o STF, instado a se manifestar sobre a natureza do contrato de representação comercial típico, assim se posicionou:
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
Assim, o que se tem é que quando não há discussão alguma acerca da natureza do contrato de representação comercial firmado entre representante e representada, isto é, quando o próprio representante não traz ao juízo a discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na Lei 4.886/65 para a configuração do referido contrato, resta devidamente comprovada a inexistência de relação de trabalho e/ou emprego entre as partes, prevalecendo, assim, a natureza comercial, que deverá ser julgada pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho.
Vamos exemplificar para ficar ainda mais fácil o entendimento:
Se um representante comercial ingressa com uma reclamação trabalhista perante à Justiça do Trabalho, alegando, em suma, a existência dos elementos configuradores do vínculo de emprego e, pleiteando, por conseguinte, o reconhecimento de fraude no contrato de representação comercial firmado com a representada, a competência para julgar este pedido será da Justiça do Trabalho, uma vez que se discutirá o preenchimento ou não dos requisitos dispostos na legislação específica que versa sobre a representação comercial.
Já, se determinado representante comercial, ingressa com reclamação trabalhistas apenas e tão somente para discutir a validade de cláusulas contratuais existentes no contrato de representação comercial ou, ainda, com o objetivo de discutir eventuais diferenças nas comissões pagas pela empresa representada ou os valores de multas previstas para as hipóteses de rescisão contratual, a competência não é da Justiça do Trabalho e, sim, da Justiça Comum, uma vez que há o reconhecimento tácito acerca da validade do contrato de representação comercial típico.
E, repise-se, foi dentro deste segundo exemplo que se enquadrou a recente decisão do TST sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para solucionar dúvidas sobre comissões, cláusulas e multas contratuais, apenas, conforme se observa no processo de n°. RR 59400-23.2008.5.04.0811.
Ressalta-se que a representação comercial é regida por legislação especial, mais precisamente pela Lei 4.886/65, e de forma breve, se constitui na modalidade em que o representante é a pessoa, física ou jurídica, que realiza atividades de intermediação de negócios mercantis de uma ou mais pessoas, com habitualidade, de forma onerosa, porém, sem a formação de vínculo empregatício.
Tem-se que a representação comercial é a intermediação comercial executada pelo representante em prol do representado, de forma habitual e onerosa. Esta mediação de vendas se dá com o recebimento de pedidos e/ou propostas junto aos clientes, que podem ser revendas, distribuidores ou produtores rurais, para fins de obtenção da respectiva aprovação, sem a existência de subordinação, sendo que, em regra, a conclusão do negócio se dá pela própria empresa representada.
Portanto, se preenchidos estes elementos e, não havendo discussão acerca da existência ou não dos elementos caracterizados de vínculo de emprego, não há que se falar na competência da Justiça do Trabalho para resolver os eventuais conflitos contratuais que vierem a ocorrer entre representante e representada. A Justiça do Trabalho somente será competente para julgar ações em que houver a alegação de fraude contratual e, o consequente pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.