TRT-2 invalida testemunho e empresa não pagará horas extras

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, realizou o julgamento perante a 6ª Turma, reconhecendo o pedido de exclusão do pagamento de horas extras a trabalhadora e, consequentemente, de honorários de sucumbência.

Em primeiro grau foram deferidos os pedidos da reclamação trabalhista em que a autora pleiteava o recebimento de horas extras e reflexos, bem como intervalo intrajornada, por trabalho exercido em loja de shopping em período próximo do Natal.

No recurso, os magistrados observaram que a testemunha não trabalhou na mesma loja da autora no período reclamado, mas em unidade que se encontrava em outro shopping, e que não testemunhou os fatos em que a autora buscou deduzir seu direito.

Desse modo, o colegiado também considerou que “o controle de ponto juntado aos autos mostra-se verossímil e revela uma realidade mais matizada, e mais provável, do que a emergente do relato testemunhal”.

Reformou, portanto, a sentença, para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, julgando improcedente os pedidos.

Pela decisão, a empresa ficou livre também da condenação em honorário de sucumbência, os quais foram transferidos à empregada, com pagamento da verba no importe de 5% do valor da causa. A exigibilidade ficou suspensa devido ao benefício da gratuidade.

Por fim, vale esclarecer que a prova testemunhal é um dos meios de prova mais utilizados em processos trabalhistas e, em muitos casos, o mais importante. Ela consiste na investigação a respeito de fatos relevantes à ação a partir do depoimento de pessoas (apenas físicas, nunca jurídicas) que não são autor nem réu. Isso porque, na Justiça do Trabalho, o que vale são os fatos e não apenas o que está escrito ou documentado.

Processo nº 1001431-72.2020.5.02.0001 TRT-2ª Região

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