O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por maioria dos votos, que os artigos celetistas que previam a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e de sucumbência à parte perdedora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, são totalmente inconstitucionais e, portanto, não tem mais aplicabilidade no judiciário brasileiro.
Tais artigos, que foram os que mais impactaram a Justiça do Trabalho brasileira quando da chamada Reforma Trabalhista, de certo modo, acabavam por limitar os ajuizamentos de ações pelos trabalhadores que, muitas vezes, se lançavam em aventuras jurídicas, uma vez que não possuíam qualquer tipo de ônus financeiro que reduzisse tais práticas.
A fim de esclarecer as alterações que foram introduzidas no ordenamento pela Reforma Trabalhista, esclarece-se que o artigo 790-B, caput e seu § 4°, estabelecem o seguinte:
Caput – A parte que perder o objeto da perícia (médica, insalubridade, contábil, por exemplo) realizada nos autos, ainda que beneficiária da justiça gratuita, possuí a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao perito;
§ 4° – A obrigação somente deixa de existir ao Reclamante no gozo da justiça gratuita, quando este não receber crédito judicial suficiente para suportar o pagamento do referido pagamento, oportunidade em que a União assumia a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Já o artigo 791-A, caput e § 4°, prevê o que se segue:
Caput – É devido ao advogado da parte vencedora do processo, honorários a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor efetivamente sentenciado
§ 4° – Caso o trabalhador fosse a parte perdedora da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, também deveria arcar com o pagamento dos referidos honorários de sucumbência, inclusive sendo permitido a obtenção de créditos judiciais recebidos em outro processo.
Por fim, o artigo 844, § 2° dispõe acerca das penalidades a serem aplicadas àqueles que se ausentarem da audiência inicial. Se a parte ausente for o trabalhador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, terá que efetuar o pagamento das custas processuais, salvo se comprovar que a ausência se deu por justo motivo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766, que foi proposta pela Procuradoria-Geral da República com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade dos referidos artigos, foi especialmente fundamentada na imposição de medidas restritivas de acesso ao judiciário, principalmente por aquelas pessoas pobres e sem condições de arcar com custas e despesas processuais altas, o que ensejaria, inclusive, em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a garantia do contraditório e do duplo grau de jurisdição, bem como contrariamente aos objetivos do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.
Tais fundamentos, ao serem analisados pelo Supremo Tribunal Federal, foram extremamente detalhados e, após um longo período de tempo desde a propositura da referida ADI, teve uma decisão final no último dia 20/10/2021, sendo que foram considerados inconstitucionais os artigos que previam o pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelos trabalhadores.
Houve a manutenção apenas e tão somente do artigo que prevê o pagamento de custas processuais em caso de ausência injustificada do trabalhador em audiências iniciais.
No mais, a referida decisão não se manifestou expressamente acerca dos efeitos da referida inconstitucionalidade, uma vez que não houve previsão expressa se afetará ou não todos os processos em que os trabalhadores tiveram que arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência e periciais nos processos em que saíram vencidos.
Dessa forma, o que podemos ver á uma escalada ainda maior da judicialização de demandas trabalhistas, inclusive com o objetivo de reaver tais valores pagos sob o fundamento de normas que, agora, foram consideradas inconstitucionais. Os especialistas alertam que, muito provavelmente, haverá embargos de declaração nesse sentido, para que o STF se manifeste expressamente acerca do assunto.
O que se sabe é que, esta é uma das primeiras decisões do STF que realmente impacta as mudanças oriundas da Reforma Trabalhista e, certamente, fará com que haja uma procura maior ao Judiciário, aumentando e muito a necessidade das empresas se precaverem e estabelecerem políticas preventivas, com o objetivo de garantir que todos os direitos legais e normativos dos trabalhadores sejam cumpridos, de modo a não haver brechas para a judicialização de conflitos.