O desembargador Corrêa Junior, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou a desapropriação de um imóvel pela Prefeitura de Extrema, com base no entendimento de que com o depósito prévio do valor, não é necessária uma avaliação judicial anterior.
Foi decretada a utilidade pública de uma área para implementar um conjunto habitacional. A prefeitura notificou o proprietário apresentando uma proposta de indenização, mas como não houve manifestação do proprietário, o Município recorreu à desapropriação judicial.
Uma liminar garantiu a imissão da posse no imóvel pela prefeitura. O proprietário requereu a reconsideração alegando que o valor da indenização estava abaixo do valor de mercado.
A juíza da 1ª instância acatou o pedido do réu para impedir a desapropriação e ordenou uma perícia técnica, visto que o imóvel havia recebido uma oferta de compra em valor muito superior ao oferecido pela prefeitura.
O município recorreu da decisão, e o TJ/MG decidiu que não haveria necessidade de avaliação judicial prévia do imóvel, já que esse valor poderia ser complementado pela prefeitura futuramente a fim de atingir uma indenização justa.
“Para a imissão provisória do expropriante na posse do bem expropriado, antes mesmo da citação do réu, bastam a alegação de urgência e o depósito do respectivo valor”, lembrou o desembargador-relator.
A decisão pode ser consultada nos autos do processo nº 5001412-32.2021.8.13.0251