Plano de recuperação judicial não pode excluir garantias sem a concordância do credor

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O plano de recuperação judicial que prevê a exclusão, substituição ou alteração das garantias reais e fidejussórias possui efeito somente em face dos credores que votaram a favor e sem ressalvas na assembleia geral, não se estendendo aos credores ausentes, os que não votaram e aos que votaram contrário à aprovação do plano, decide o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Ministro Relator Ricardo Villas Bôas, levando em consideração as decisões anteriores proferidas no REsp nº 1.794.209 SP e REsp nº 1.885.536 MT, no sentido de que a melhor solução para o binômio “preservação da empresa viável X preservação da atividade econômica com um todo”, é não impor as cláusulas que estabelecem novação das garantias aos credores que não estiveram presentes, aqueles que não votaram e os que manifestaram oposição ao plano de recuperação, deu procedência ao recurso movido pelo Banco do Brasil.

No caso concreto, o Banco do Brasil não concordou com a modificação das garantias no plano de recuperação de um grupo de empresas do ramo imobiliário e recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a homologação do plano mesmo sem que tenha havido a aprovação da instituição financeira.

Segundo o Ministro a “…cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência”.

Embora a decisão tenha sido preferida por um único ministro, os fundamentos se baseiam no entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ em que o mesmo faz parte, que já decidiu em caso idêntico que a anuência do credor para alteração ou substituição da garantia real é indispensável para viabilidade do plano de recuperação judicial.

STJ AREsp nº 1.811.293, processo nº 2020/0340944-4, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJE em 16.09.2021.

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