Em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível a penhora de um imóvel considerado bem de família em ação intentada por um banco credor.
No caso em tela, um banco havia entrado com uma ação de execução contra os proprietários, indicando à penhora o único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência para a família.
Merece destaque o fato de que o banco sequer era credor hipotecário, visto que o imóvel não havia sido dado em garantia ao negócio jurídico celebrado entre as partes, cujo inadimplemento originou o processo de execução.
O juiz de primeiro grau determinou a desconstituição da penhora. Porém, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e reestabeleceu a penhora sobre o imóvel do qual os recorrentes são donos, afastando a tese de impenhorabilidade do bem de família, pois entendeu que o bem fora dado em garantia ao negócio que deu origem à execução.
Ocorre que conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel não foi dado em hipoteca ao Banco por ocasião do negócio jurídico celebrado entre as partes, objeto do processo de execução no qual a penhora foi deferida.
“Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.09/90”.
Ainda completou dizendo que a impenhorabilidade do bem de família é direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à moradia e sua interpretação não comporta forma extensiva.
A decisão pode ser consultada no RESP 1.604.422/MG