Plantão de fim de ano enseja reconhecimento de vínculo empregatício de trabalho

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O Tribunal Superior do Trabalho da 2ª Região, realizou o julgamento perante a 13ª Turma, reconhecendo o pedido de vínculo empregatício de uma empregada criadora de conteúdo que atuava em agência de propaganda virtual. Sendo que um dos principais elementos que caracterizou a relação de emprego foi o fato de a mulher ter sido incluída em escalas de fim de ano.

A decisão de 1º grau foi desfavorável à trabalhadora. Inclusive, consta junto ao processo uma mensagem eletrônica da obreira à empresa na qual ela dizia que não poderia ter contrato formal, pois estava grávida e essa condição garantiria a ela benefícios do governo.

No entanto, segundo o acórdão que reformou a sentença, embora se possa levantar a ilegalidade do benefício que seria recebido, a mensagem, por si só, não descaracteriza o vínculo, quando se cumprem os requisitos para sua formação. Inclusive, foi ressalto pelo magistrado que os efeitos do vínculo empregatício devem ser preservados independentemente da vontade das partes.

De acordo com o magistrado, a mulher atuava na atividade-fim, logo, presume-se que haja subordinação. Por ser atividade tão relevante para a empresa, sempre direcionada por ela, o trabalhador acaba recebendo ordens do empregador sem que este precise emitir uma única palavra, apenas se ajustando ao que foi estruturado na organização.

Além da presença na escala de fim de ano, pesou na decisão o fato de que a profissional atuava usando e-mail da agência para se comunicar diretamente com clientes, conduta típica de empregado não autônomo, e a determinação, por parte de um dos sócios, das atividades que a autora deveria realizar, bem como dos relatórios que ela teria que produzir.

Com a decisão, os autos retornam ao 1º grau para o julgamento dos demais pedidos da Reclamante.

Por fim, vale esclarecer que para que se configure o vínculo empregatício há a necessidade do preenchimento de alguns requisitos, conforme estabelecido pelo Art. 3º da CLT: considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego. Caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.

Processo nº 1000309-22.2020.5.02.0713 TRT-2ª Região.

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