Eficácia da Cessão Fiduciária de Título de Crédito não depende de Registro em Cartório de Títulos e Documentos

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em Cartório de Títulos e Documentos para ser constituída, bem como não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

No caso concreto, uma construtora em recuperação judicial detinha direitos creditórios da empresa Vale S.A, crédito este representado por uma duplicata com valor de face de R$ 8.245.365,55.

Conseguinte, o título de crédito foi objeto de cessão pela empresa em recuperação judicial ao Banco Itaú BBA S.A., com deságio e, por consequência, o negócio foi celebrado no valor de R$ 8.198.641,81. Portanto, o Banco tornou- se credor da empresa Vale S.A.

Ocorre que, embora o Banco tenha pago a quantia originada da cessão fiduciária, referido crédito foi retido na conta bancária da construtora por existir dúvida se o valor recebido da instituição financeira se submetia ou não aos efeitos da recuperação judicial e se era necessário ter sido realizado o registro da cessão para sua correta formalização e constituição da garantia.

Para a relatora Ministra Maria Isabel Galloti, a cessão fiduciária de título de crédito se efetiva a partir da contratação entre cedente e cessionário, além do que, inexiste obrigatoriedade legal de registro no Cartório de Títulos e Documentos como elemento constitutivo e eficácia do negócio.

A ministra ressaltou que o entendimento firmado do STJ é de que: “a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005“.

Desse modo, afastou o entendimento de que a cessão precisaria de registro como ato constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, bem como reconheceu que o valor pago pela cessão em discussão não se submeteria à recuperação judicial,  determinando a restituição do valor à empresa em recuperação judicial.

STJ, Processo 2014/0067805-3, Resp 1.444.873, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, disponibilizado no DJE em 17.08.2021.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

Impactos da Lei 14.905/24 na Correção Monetária de Débitos Trabalhistas

A Lei 14.905/24 alterou significativamente os critérios de correção
monetária para débitos trabalhistas, em conformidade com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entenda como essas mudanças afetam o provisionamento de passivos trabalhistas e a importância de uma gestão financeira estratégica para as empresas.

Leia mais

Descumprimento de contratos futuros e cobrança judicial

No agronegócio, é comum a negociação de commodities através de contratos futuros, nos quais os produtores comercializam safras que serão produzidas, fixando previamente o preço de venda. Caso o produtor descumpra a obrigação de entrega do produto, deverão ser verificadas algumas informações para o início da Recuperação de Crédito.

Leia mais

Citação em Ações de Cobrança: Como Vencer as Dificuldades e Acelerar o Processo?

A citação do devedor é um dos principais desafios nas ações de cobrança, especialmente quando há manobras para dificultar sua localização. Manter uma base cadastral completa, utilizar citações eletrônicas e recorrer a investigação patrimonial são estratégias essenciais para agilizar a citação de devedores e aumentar a efetividade na recuperação de crédito.

Leia mais