A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não reconheceu fraude à execução de cumprimento de sentença arbitral e, consequentemente, reformou decisão de primeiro grau para determinar a impenhorabilidade de um imóvel considerado bem de família.
O juízo de origem entendeu que o imóvel não era bem de família, pois o agravante teria um segundo imóvel, que foi alienado para tornar o primeiro apartamento impenhorável, considerando-se assim fraude à execução.
Porém, segundo o relator desembargador Fortes Barbosa, a alienação do segundo imóvel teria sido feita seis meses antes do ajuizamento do cumprimento de sentença arbitral, além disso, foram apresentadas cópias de contas de energia elétrica, comprovando que o agravante habita o imóvel com sua família.
“Nesse sentido, por aplicação do artigo 1º da Lei 8.009/1990, está concretizada a impenhorabilidade proposta, a qual também abarca direitos de natureza pessoal, desde que aptos a permitir a manutenção de uma moradia, provendo um mínimo existencial”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.
Agravo de instrumento nº 2112497-88.2021.8.26.0000