A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo entendeu que à luz dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, o imóvel de valor vultuoso pode ser penhorado, ainda que destinado à moradia do devedor.
No agravo de instrumento nº 2075933-13.2021.8.26.0000 foi autorizada a penhora parcial de um imóvel avaliado em R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), sendo que 10% será impenhorável, garantindo aos devedores que adquiram outro imóvel que lhes proporcione uma moradia digna.
O agravante sustenta que um dos devedores é uma das pessoas mais ricas do país, com patrimônio avaliado em R$ 5 bilhões, porém sem bens registrados em seu nome, a não ser este imóvel. Destaca ainda, que a penhora de obras de arte e veículos, não foi suficiente para satisfazer a sua dívida.
Segundo o relator do acórdão, o desembargador Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 protege os princípios da dignidade da pessoa humana e acesso à moradia. Porém, em casos como este, a impenhorabilidade fere o princípio da igualdade.
“Enquanto os ricos podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os pobres ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não têm a proteção da Lei 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”, disse.
A lei visa proteger um patrimônio mínimo para a efetiva dignidade humana, o que não se aplica a este caso, visto que não é necessário um imóvel nesse valor para preservar a dignidade de nenhuma pessoa.
Defende o relator que, mesmo não contendo expressamente na lei um limite de valor para proteção do imóvel, “ a atitude do intérprete jamais poderá ser mera abordagem conceitual ou semântica do texto”, e sim uma interpretação em conjunto com outros elementos, e sendo assim, a penhora de um imóvel de alto valor é possível, desde que seja assegurada parte do valor obtido, como um patrimônio mínimo necessário à preservação de uma vida digna do devedor.
“Injustificável, portanto, a impenhorabilidade de um imóvel de valor declarado de R$ 24.000.000,00, ainda que destinado à moradia do devedor, já que este não necessita da proteção da impenhorabilidade para a preservação de seu mínimo existencial ou de sua dignidade como pessoa humana, sobretudo porque essa proteção não se estende a um segundo imóvel destinado à complementação de renda de milhares de brasileiros, ainda que este e o destinado à moradia tenham valores que, somados, não alcancem 1/20 (um vinte avos) do valor do imóvel acima referido”, sustenta o desembargador.